Porque nunca se sabe quando, na vida, se irá cruzar no nosso caminho um inspector da ASAE, ficam aqui "esclareciementos oficiais" -
tirados daqui - sobre a "benevolência inspectiva" da dita entidade:
Bolas de Berlim – A acção de fiscalização da ASAE relativamente às bolas de Berlim incidiu sobre o seu processo de fabrico e não sobre a sua comercialização na praia. O que a ASAE detectou foram situações de fabrico desses bolos situações sem quaisquer condições de higiene e com óleos saturados e impróprios para consumo. As consequências para a saúde humana do consumo destes óleos são sobejamente conhecidas. Em Portugal existem regras para os operadores das empresas do sector alimentar, que têm de estar devidamente licenciadas. Assim, todos bolos comercializados devem ser provenientes de um estabelecimento aprovado para a actividade desenvolvida. Quanto à sua venda nas praias, o que a legislação determina é que esses produtos devem estar protegidos de qualquer forma de contaminação. Se as bolas de Berlim forem produzidas num estabelecimento devidamente licenciado e comercializadas de forma a que esteja garantida a sua não contaminação ou deterioração podem ser vendidas na praia sem qualquer problema
Utilização de colheres de pau – Não existe qualquer proibição à sua utilização desde que estas se encontrem em perfeito estado de conservação. A legislação determina que os utensílios em contacto com os alimentos devem ser fabricados com materiais adequados e mantidos em bom estado de conservação, de modo a minimizar qualquer risco de contaminação. Por isso, os inspectores da ASAE aconselham os operadores a optarem pela utilização de utensílios de plástico ou silicone.
Copos de plástico para café ou outras medidas – Não existe qualquer diploma legal, nacional ou comunitário, que imponha restrições nesta questão. O tipo de utensílios a disponibilizar nas esplanadas dos estabelecimentos de restauração ou bebidas é da inteira responsabilidade do operador económico, sendo válida qualquer opção que respeite os princípios gerais a que devem obedecer os materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos.
Venda de castanhas assadas em papel de jornal ou impresso – A ASAE não efectuou qualquer acção junto de vendedores ambulantes que comercializam este produto nem nunca se pronunciou sobre esta questão. No entanto, desde o decreto-lei que regulamenta o exercício da venda ambulante, refere que na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.
Faca de cor diferente para cada género alimentício – Em todas as fases da produção, transformação e distribuição, os alimentos devem ser protegidos de qualquer contaminação que os possa tornar impróprios para consumo humano, perigosos para a saúde ou contaminados. Não sendo requisito legal, é uma boa prática a utilização de facas de cor diferente, pois esse procedimento auxilia a prevenção da ocorrência de contaminações cruzadas. Mas se o operador cumprir um correcto programa de higienização dos equipamentos e utensílios, entre as diferentes operações, as facas ou outros utensílios poderão ser todos da mesma cor.
Azeite em galheteiro – O azeite posto à disposição do consumidor final, como tempero, nos estabelecimentos de restauração, deve ser embalado em embalagens munidas com sistema de abertura que perca a sua integridade após a sua utilização e que não sejam passíveis de reutilização, ou que disponham de um sistema de protecção que não permita a sua reutilização após o esgotamento do conteúdo original referenciado no rótulo.
Bolo rei com brinde – É permitida a comercialização de géneros alimentícios com mistura indirecta de brindes, desde que este se distinga claramente do alimento pela sua cor, tamanho, consistência e apresentação, ou seja concebido de forma a que não cause riscos, no acto do manuseamento ou ingestão, à saúde ou segurança do consumidor, nomeadamente asfixia, envenenamento, perfuração ou obstrução do aparelho digestivo.
Guardar pão para fazer açorda ou aproveitar sobras para confeccionar outros alimentos – Não existe requisito legal que impeça esta prática, desde que para consumo exclusivo do estabelecimento e, desde que o operador garanta que os alimentos que irá aproveitar estiveram protegidos de qualquer contaminação que os possa tornar impróprios para consumo humano.
Géneros alimentícios provenientes de produção primária própria – Os Regulamentos não se aplicam ao fornecimento directo pelo produtor, de pequenas quantidades de produtos de produção primária ao consumidor final ou ao comércio a retalho local que fornece directamente o consumidor final. Não obstante esta regra de exclusão, os referidos regulamentos estabelecem que cada Estado-Membro deve estabelecer regras que regulem as actividades e quantidades de produtos a serem fornecidas. Até à data não foi publicado o instrumento legal que concretize esta disposição.
Refeições não confeccionadas no próprio estabelecimento – O fabrico das refeições, num estabelecimento de restauração é uma actividade que se enquadra como actividade de restauração, estando sujeita às imposições do regime legal para o seu exercício. As refeições distribuídas num estabelecimento de restauração deverão ser produzidas no próprio restaurante, mas. caso não seja possível, estas deverão ser provenientes de um estabelecimento devidamente autorizado para o efeito, designadamente estabelecimento com actividade de catering. Nestes termos, não poderão as referidas refeições ser provenientes do domicílio do proprietário do restaurante ou de um estabelecimento que careça de autorização para a actividade que desenvolve.
Venda particular de bolos, rissóis e outros alimentos confeccionados em casa – O fabrico de produtos alimentares para venda é uma actividade que se enquadra como actividade industrial, estando sujeita às imposições do regime legal para o seu exercício, pelo que a venda destes produtos em local não licenciado para o efeito não é permitida. Para os estabelecimentos onde se efectuam operações de manipulação, preparação e transformação de produtos de origem animal, onde se incluem os rissóis e empadas, é necessária a atribuição de número de controlo veterinário, a atribuir pela Direcção-Geral de Veterinária.
Licenciamento da actividade artesanal – O estatuto de artesão é reconhecido através da emissão do título “Carta de Artesão”, sendo que a atribuição da mesma, supõe que o exercício da actividade artesanal, no caso vertente da produção e preparação e preparação artesanal de bens alimentares, se processe em local devidamente licenciado para o efeito e que o artesão cumpra com as normas relativas à higiene, segurança e qualidade alimentar. Existem dois aspectos fundamentais: a obrigatoriedade de licenciamento dos locais onde são produzidos os bens alimentares e o cumprimento das normas aplicáveis em matéria de higiene e segurança alimentar.