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Pharmácia de Serviço

Há remédio para tudo ... pharmaciadeservico_at_gmail.com

Quando for careca e tiver um negócio de frutas, também quero ter um museu e uma fundação destas ...

Ministério da Cultura
Museu Colecção Berardo de Arte Moderna e Contemporânea

1 - Termos gerais do Acordo assinado no dia 3 de Abril de 2006, no salão nobre do Centro Cultural de Belém, em Lisboa, em cerimónia presidida pelo Primeiro-Ministro.

- Será constituído o Museu Colecção Berardo de Arte Moderna e Contemporânea;
- O Museu será gerido pela Fundação de Arte Moderna e Contemporânea Colecção Berardo.


2 - Instalação do Museu
- O Museu será instalado no denominado Centro de Exposições do módulo 3 do CCB, de acordo com as áreas assinaladas em planta que será anexada ao Protocolo;
- O Museu deverá estar instalado até 31 de Dezembro de 2006;
- O acervo do Museu será constituído principalmente pela designada Colecção Berardo, devendo, previamente, constituir-se um anexo ao Protocolo com a indicação das obras de arte que integrarão a referida colecção;
- O Coleccionador José Manuel Rodrigues Berardo (JMRB) cederá a Colecção por Contrato de Comodato, por um período de 10 anos;
- Deverá ser feito um protocolo entre a Fundação CCB e a Fundação Colecção Berardo no qual se consignem as regras de funcionamento dos espaços comuns do CCB partilhados por ambas as fundações e a articulação entre ambas;
- Serão efectuadas obras no CCB que venham a mostrar-se necessárias para instalar o Museu.


3 - Constituição da Fundação
- O Estado e a Fundação CCB, por um lado, o Coleccionador José Manuel Rodrigues Berardo e Associação Colecção Berardo, por outro, constituirão uma Fundação que terá nos seus objectivos a gestão do Museu, entre outros;
- Poderão ser aderentes à Fundação outras instituições, por acordo das partes;
- A Fundação será constituída por Decreto-Lei no prazo de sessenta dias;
- O Coleccionador José Manuel Rodrigues Berardo exercerá vitaliciamente o cargo de Presidente Honorário da Fundação;
- O Conselho de Administração será constituído no regime de paridade, entre o Estado e o Comendador José Manuel Rodrigues Berardo (o quinto administrador será escolhido por acordo).


4 – Opção de Compra
- O Estado tem opção de compra da Colecção Berardo (a que seja constituída pelas obras que façam parte do Anexo), a exercer no prazo de dez anos – prazo do comodato;
- Para o exercício da opção de compra, a Colecção será avaliada por peritos internacionais.


5 – Fundo de aquisições
- O Estado e o Comendador JMRB/Associação Colecção Berardo, constituirão um Fundo de aquisições para compra de novas obras de arte;
- O Fundo será dotado anualmente com 500.000 euros por cada uma das partes.
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