O "entra e sai"
Cada vez que há mudança governativa, o governo empossado, ainda que apregoe que não irá pautar a sua acção pelas críticas ao seu antecessor, nunca resiste à tentação e, mal se apanha “escarranchado” sobre o cavalo do poder, vá de, aberta ou sibilinamente, “desancar” em tudo quanto encontrou.
É evidente que esta “desanca” é “bater em si próprio”. Nos últimos 25 anos, apenas três partidos, cavalgaram a alimária do poder governativo. Sempre os mesmos, numa forma actualizada de “rotativismo”. É o que alguns chamam o “arco do poder”. Por isso, as mais das vezes, os “erros” que imputa aos outros já foram os seus próprios erros. Mas é sempre mais fácil ver “o cisco nos olhos do vizinho do que um argueiro nos seus”. Por outro lado, neste período de 25 anos, os partidos “do arco” já “montaram” e “desmontaram” do poder, pelo menos duas vezes (quando não mais), mas os “erros” que criticam quando entram e os “erros” porque são criticados quando saem são sempre os mesmos. O que quer dizer que os erros já não são erros: são vícios.
Ora um viciado, regra geral, não tem noção do seu vício, ou se a tem, arranja uma qualquer razão que, a seus olhos, lhe sirva de plena justificação para a persistência no vício. Ou então rende-se ao vício, e embora consciente dele, não o consegue abandonar.
Isto é precisamente o que acontece com os governos a respeito das nomeações para os designados cargos dirigentes.
Já se tornou um “vício” a catadupa de nomeações para altos cargos dirigentes feitas quando a “estrelinha” do poder começa a declinar e se prevê o seu ocaso. Como vício se tornou o “despejo”, pelos recém chegados, de todos quanto foram nomeados pelos antecessores, a fim de colocar, nesses lugares, os seus próximos.
Perante este estado de coisas, o PS “resolveu” tomar medidas, propondo uma alteração ao actual Estatuto do Pessoal Dirigente, de modo a definir quais os cargos dirigentes cujo exercício cessa automaticamente como efeito da mudança do governo, regra esta que pretendia fazer aplicar, desde já, a si próprio. Mas perante a evidente demora que a discussão e aprovação na Assembleia da República sempre acarreta, a força do “vício” foi superior, e desatou já a fazer as suas nomeações para outros tantos lugares vagos (cuja vacatura foi obtida através do mecanismo “alternativo” da “demissão a convite”, fórmula eufemística, mas mais prática e económica que a exoneração).
Um motivo para este estado de coisas não tem propriamente a ver com o sistema de nomeações para aqueles cargos, mas assenta sim num dos (muitos) vícios do nosso sistema político: uma “desconfiança” (generalizada) na lealdade institucional de pessoa de outras “cores” (ou das “cores” de outra pessoa), associada à necessidade de, no início de funções governamentais, “colocar” ou “dar emprego” à “malta” do partido, por ter ajudado a ganhar as eleições, e esperarem poder participar no “bolo” do poder (por serem “políticos profissionais”, ou por ser conveniente garantir a fidelidade ou a quietude e o silêncio) ou quando se avizinha a “queda” do governo, por terem colaborado com este (em alguns casos, provêem dos gabinetes ministeriais), garantindo-lhes assim um “emprego” que nem todos tinham quando ingressaram naquelas lides (juntando ainda “o útil ao agradável”, já que isso permite também “obstacularizar” a acção do próximo governo quer quanto à atribuição desses lugares aos “seus”, quer no desenvolvimento da sua acção governativa, pela desconfiança latente que a tal diferença de “cor” coloca na relação).
Para curar este “vício”, nada melhor que aprovar uma lei sobre a matéria! Não se erradica o vício, mas este passa a ter regras, o que permite a “tranquilidade” geral!
Faz lembrar a história daquela pessoa que com fortes cólicas intestinais e uma incontinente “soltura” se dirige a uma farmácia e pede um remédio adequado. O empregado dá-lhe uns comprimidos, que verifica posteriormente serem calmantes e não antidiarreicos. Moral da história: a pessoa continuou com uma imensa diarreia mas, calmamente, deixou de se importar com o facto!
Continua-se a insistir no recurso à lei como “fórmula mágica”, que disciplina e “dá transparência” a comportamentos que deviam, antes de mais, regular-se por princípios de integridade, dignidade e consciência cívicas, que não carecem de ser escritos. Continua-se a acreditar que a lei é o “chapéu-de-chuva” que nos protege de todos os desvarios ou a tudo “dá transparência”: ao que a lei cobre, porque está previsto na lei, e ao que a lei não cobre, porque não está na lei!
A título de mero exemplo, veja-se o que se passa com o controlo de riqueza dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos estabelecido pela Lei nº 4/83, de 2 de Abril. Foram os próprios políticos/deputados que, para maior “transparência” (não se pode crer que tenha sido por “desconfiarem” da sua (dos outros!) honorabilidade), aprovaram aquela lei; são os mesmos políticos que a violam, como vem sendo, repetidas vezes, revelado na comunicação social. Para que serve, afinal, a lei? Para existir, mas não ser respeitada! O facto dela existir “descansa” as consciências e dá o “ar” de respeitabilidade. O não ser observada, isso já é outra coisa: é um problema de cada um! Mas não é; é um problema de todos nós - é o problema de como facilmente se dissocia a lei do seu cumprimento.
É pois redutor reconduzir estes problemas a uma simples questão de legislação, já que, verdadeiramente, são problemas de “princípios”! Ora, a transparência e os princípios, não carecem de leis para existirem e serem respeitados! Isso depende, única e exclusivamente, das pessoas!
Voltando à “vaca fria” – o que é por dizer, as regras de cessação das nomeações em cargos dirigentes (que a verve popular usou também designar, pejorativamente, de “tachos”!) no caso de mudança de governo.
As principais alterações ao Estatuto do Pessoal Dirigente, no que a esta questão respeita, propostas pelo PS e já apresentadas à Assembleia da República (proposta de lei nº 6/X), são as seguintes:
a) A mudança do governo determina a cessação da nomeação dos dirigentes (todos eles!)
b) Excepcionam-se (!) desta regra os cargos de direcção intermédia (ou seja cargos de director de serviços e de chefe de divisão) e os cargos de direcção superior em secretarias-gerais (secretário geral e secretário geral adjunto) e em inspecções gerais (inspector geral e sub inspector geral) ou em serviços e organismos equiparados nos respectivos diplomas orgânicos ou estatuários.
c) Pode não ser aplicada (!) aquela regra aos cargos de direcção superior (director-geral e sub director-geral) em outros serviços e organismos cujas atribuições sejam predominantemente técnicas, desde que assim seja determinado no respectivo diploma orgânico ou estatutário.
Primeira pecha (que já é uma questão endémica): não há “leizinha” nenhuma, por mais insignificante que seja e por mais remota que seja a situação regulada, que não contenha uma regra e, logo de seguida, “um monte” de excepções. Geralmente com uma redacção complicada e hermética (por causa das interpretações!).
É o que acontece aqui: cria-se uma regra e, simultaneamente, um enorme rol de excepções a essa regra. Com a agravante de que, no caso, a regra excepcional é “aberta” ou seja permite uma infinidade de casos em que a excepção se pode verificar. Senão vejamos:
a) Não estão sujeitos à regra da cessação automática por mudança do governo, os cargos de direcção superior em secretarias-gerais (secretário geral e secretário geral adjunto) e em inspecções gerais (inspector geral e sub inspector geral).
Mas nesta norma também são excepcionados os cargos de direcção superior “em serviços e organismos equiparados nos respectivos diplomas orgânicos ou estatuários”.
Que serviços são estes? Serviços e organismos equiparados a quê? A secretarias gerais e inspecções gerais? Mas um serviço equiparado a uma secretaria geral … é uma secretaria geral! O mesmo se diga quanto à inspecção geral.
Será que esta equiparação é por causa de diferentes “designações” de serviços com idênticas funções? Mas o que define e caracteriza os serviços: as suas funções, reveladas pelo acervo das atribuições/competências ou a sua designação? Ou pretende-se criar uma excepção “aberta” que permita “equiparar” a secretarias gerais e inspecções gerais serviços, quaisquer que eles sejam, desde que uma pequena similitude permita esse exercício de vontade ao legislador?
b) Uma outra situação excepcional é a que resulta de poder não ser aplicada aquela regra de cessação da nomeação, aos cargos de direcção superior (director-geral e sub director-geral) “em outros serviços e organismos cujas atribuições sejam predominantemente técnicas, desde que assim seja determinado no respectivo diploma orgânico ou estatutário”.
Mais uma excepção “aberta”.
Em primeiro lugar, as direcções gerais são entidades administrativas, e nas diversas áreas da sua actuação, têm atribuições predominantemente “técnicas”. Desconhecem-se direcções gerais eminentemente “políticas”, mesmo no MNE. E quanto a estas, elas encontram-se excepcionadas nesta proposta de lei, cujas regras se não aplicam aos cargos dirigentes do MNE quando devam ser preenchidos por pessoal da carreira diplomática.
Assim, e não se estabelecendo critério para o que é “predominantemente técnico”, tudo pode sê-lo, ou não. Dependo do que o legislador venha a entender por tal!
Em ambos as excepções, está aberta uma porta para que outros cargos (não definidos ou sequer “reconhecíveis” na lei) posam vir a beneficiar da excepção.
E aqui é que as coisas se tornam curiosas.
Estando o PS no governo, e anunciada que está a “reforma” da administração pública, não tarda, vão começar a aparecer lei orgânicas de serviços, que sendo claramente “direcções gerais”, são, contudo abrangidos por uma daquelas excepções, de modo a que os seus dirigentes não “caiam” quando “cai” o governo. E assim, quando o PS sair do governo (calha a todos…) deixa lá os “seus”! Sem apelo nem agravo!
E depois lá se volta, de novo, ao vício!
Mas porque razão é que neste país se opta sempre por soluções complicadas quando as simples, são “simples” e “óbvias”?
Não é preferível optar por uma solução à luz da qual as nomeações de todos os dirigentes de 1º grau (e também dos dirigentes de 2º grau, mas noutros moldes) cessam com a saída do governo, devendo, contudo, manter-se no normal exercício de funções por um prazo determinado (por exemplo, dois/três meses) até à sua substituição ou “confirmação” (por acto expresso, ou seja, por despacho) no cargo (caso em que iniciam um novo período de exercício de funções)?
Decorrido aquele prazo, se nada for comunicado ao dirigente pelo governante tutelar, entender-se-á que se mantém em funções até ao termo normal do período de nomeação que decorre no momento da posse do novo governo.
Assim fica claro para todos os cidadãos, para qualquer governo e para todos os dirigentes do 1º grau que quando “sai” o governo que os nomeou, “saem” eles também.
A saída apenas será efectiva depois serem substituídos, o que terá necessariamente que ocorrer durante o período “de transição” (dois/três meses).
Durante esse mesmo período, podem ser “confirmados” no cargo que vêem desempenhando (o que equivale a nova nomeação).
No silêncio da tutela, os dirigentes de 1º grau permanecem (se a isso se dispuserem) no cargo até ao termo normal do período de comissão de serviço que decorre à data da mudança governativa.
Não será esta uma regra preferível, por muito mais clara e “transparente”?
Porque é que andamos sempre a querer complicar as coisas, atirando, ou pretendendo atirar, “pó para os olhos” dos outros?
É evidente que esta “desanca” é “bater em si próprio”. Nos últimos 25 anos, apenas três partidos, cavalgaram a alimária do poder governativo. Sempre os mesmos, numa forma actualizada de “rotativismo”. É o que alguns chamam o “arco do poder”. Por isso, as mais das vezes, os “erros” que imputa aos outros já foram os seus próprios erros. Mas é sempre mais fácil ver “o cisco nos olhos do vizinho do que um argueiro nos seus”. Por outro lado, neste período de 25 anos, os partidos “do arco” já “montaram” e “desmontaram” do poder, pelo menos duas vezes (quando não mais), mas os “erros” que criticam quando entram e os “erros” porque são criticados quando saem são sempre os mesmos. O que quer dizer que os erros já não são erros: são vícios.
Ora um viciado, regra geral, não tem noção do seu vício, ou se a tem, arranja uma qualquer razão que, a seus olhos, lhe sirva de plena justificação para a persistência no vício. Ou então rende-se ao vício, e embora consciente dele, não o consegue abandonar.
Isto é precisamente o que acontece com os governos a respeito das nomeações para os designados cargos dirigentes.
Já se tornou um “vício” a catadupa de nomeações para altos cargos dirigentes feitas quando a “estrelinha” do poder começa a declinar e se prevê o seu ocaso. Como vício se tornou o “despejo”, pelos recém chegados, de todos quanto foram nomeados pelos antecessores, a fim de colocar, nesses lugares, os seus próximos.
Perante este estado de coisas, o PS “resolveu” tomar medidas, propondo uma alteração ao actual Estatuto do Pessoal Dirigente, de modo a definir quais os cargos dirigentes cujo exercício cessa automaticamente como efeito da mudança do governo, regra esta que pretendia fazer aplicar, desde já, a si próprio. Mas perante a evidente demora que a discussão e aprovação na Assembleia da República sempre acarreta, a força do “vício” foi superior, e desatou já a fazer as suas nomeações para outros tantos lugares vagos (cuja vacatura foi obtida através do mecanismo “alternativo” da “demissão a convite”, fórmula eufemística, mas mais prática e económica que a exoneração).
Um motivo para este estado de coisas não tem propriamente a ver com o sistema de nomeações para aqueles cargos, mas assenta sim num dos (muitos) vícios do nosso sistema político: uma “desconfiança” (generalizada) na lealdade institucional de pessoa de outras “cores” (ou das “cores” de outra pessoa), associada à necessidade de, no início de funções governamentais, “colocar” ou “dar emprego” à “malta” do partido, por ter ajudado a ganhar as eleições, e esperarem poder participar no “bolo” do poder (por serem “políticos profissionais”, ou por ser conveniente garantir a fidelidade ou a quietude e o silêncio) ou quando se avizinha a “queda” do governo, por terem colaborado com este (em alguns casos, provêem dos gabinetes ministeriais), garantindo-lhes assim um “emprego” que nem todos tinham quando ingressaram naquelas lides (juntando ainda “o útil ao agradável”, já que isso permite também “obstacularizar” a acção do próximo governo quer quanto à atribuição desses lugares aos “seus”, quer no desenvolvimento da sua acção governativa, pela desconfiança latente que a tal diferença de “cor” coloca na relação).
Para curar este “vício”, nada melhor que aprovar uma lei sobre a matéria! Não se erradica o vício, mas este passa a ter regras, o que permite a “tranquilidade” geral!
Faz lembrar a história daquela pessoa que com fortes cólicas intestinais e uma incontinente “soltura” se dirige a uma farmácia e pede um remédio adequado. O empregado dá-lhe uns comprimidos, que verifica posteriormente serem calmantes e não antidiarreicos. Moral da história: a pessoa continuou com uma imensa diarreia mas, calmamente, deixou de se importar com o facto!
Continua-se a insistir no recurso à lei como “fórmula mágica”, que disciplina e “dá transparência” a comportamentos que deviam, antes de mais, regular-se por princípios de integridade, dignidade e consciência cívicas, que não carecem de ser escritos. Continua-se a acreditar que a lei é o “chapéu-de-chuva” que nos protege de todos os desvarios ou a tudo “dá transparência”: ao que a lei cobre, porque está previsto na lei, e ao que a lei não cobre, porque não está na lei!
A título de mero exemplo, veja-se o que se passa com o controlo de riqueza dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos estabelecido pela Lei nº 4/83, de 2 de Abril. Foram os próprios políticos/deputados que, para maior “transparência” (não se pode crer que tenha sido por “desconfiarem” da sua (dos outros!) honorabilidade), aprovaram aquela lei; são os mesmos políticos que a violam, como vem sendo, repetidas vezes, revelado na comunicação social. Para que serve, afinal, a lei? Para existir, mas não ser respeitada! O facto dela existir “descansa” as consciências e dá o “ar” de respeitabilidade. O não ser observada, isso já é outra coisa: é um problema de cada um! Mas não é; é um problema de todos nós - é o problema de como facilmente se dissocia a lei do seu cumprimento.
É pois redutor reconduzir estes problemas a uma simples questão de legislação, já que, verdadeiramente, são problemas de “princípios”! Ora, a transparência e os princípios, não carecem de leis para existirem e serem respeitados! Isso depende, única e exclusivamente, das pessoas!
Voltando à “vaca fria” – o que é por dizer, as regras de cessação das nomeações em cargos dirigentes (que a verve popular usou também designar, pejorativamente, de “tachos”!) no caso de mudança de governo.
As principais alterações ao Estatuto do Pessoal Dirigente, no que a esta questão respeita, propostas pelo PS e já apresentadas à Assembleia da República (proposta de lei nº 6/X), são as seguintes:
a) A mudança do governo determina a cessação da nomeação dos dirigentes (todos eles!)
b) Excepcionam-se (!) desta regra os cargos de direcção intermédia (ou seja cargos de director de serviços e de chefe de divisão) e os cargos de direcção superior em secretarias-gerais (secretário geral e secretário geral adjunto) e em inspecções gerais (inspector geral e sub inspector geral) ou em serviços e organismos equiparados nos respectivos diplomas orgânicos ou estatuários.
c) Pode não ser aplicada (!) aquela regra aos cargos de direcção superior (director-geral e sub director-geral) em outros serviços e organismos cujas atribuições sejam predominantemente técnicas, desde que assim seja determinado no respectivo diploma orgânico ou estatutário.
Primeira pecha (que já é uma questão endémica): não há “leizinha” nenhuma, por mais insignificante que seja e por mais remota que seja a situação regulada, que não contenha uma regra e, logo de seguida, “um monte” de excepções. Geralmente com uma redacção complicada e hermética (por causa das interpretações!).
É o que acontece aqui: cria-se uma regra e, simultaneamente, um enorme rol de excepções a essa regra. Com a agravante de que, no caso, a regra excepcional é “aberta” ou seja permite uma infinidade de casos em que a excepção se pode verificar. Senão vejamos:
a) Não estão sujeitos à regra da cessação automática por mudança do governo, os cargos de direcção superior em secretarias-gerais (secretário geral e secretário geral adjunto) e em inspecções gerais (inspector geral e sub inspector geral).
Mas nesta norma também são excepcionados os cargos de direcção superior “em serviços e organismos equiparados nos respectivos diplomas orgânicos ou estatuários”.
Que serviços são estes? Serviços e organismos equiparados a quê? A secretarias gerais e inspecções gerais? Mas um serviço equiparado a uma secretaria geral … é uma secretaria geral! O mesmo se diga quanto à inspecção geral.
Será que esta equiparação é por causa de diferentes “designações” de serviços com idênticas funções? Mas o que define e caracteriza os serviços: as suas funções, reveladas pelo acervo das atribuições/competências ou a sua designação? Ou pretende-se criar uma excepção “aberta” que permita “equiparar” a secretarias gerais e inspecções gerais serviços, quaisquer que eles sejam, desde que uma pequena similitude permita esse exercício de vontade ao legislador?
b) Uma outra situação excepcional é a que resulta de poder não ser aplicada aquela regra de cessação da nomeação, aos cargos de direcção superior (director-geral e sub director-geral) “em outros serviços e organismos cujas atribuições sejam predominantemente técnicas, desde que assim seja determinado no respectivo diploma orgânico ou estatutário”.
Mais uma excepção “aberta”.
Em primeiro lugar, as direcções gerais são entidades administrativas, e nas diversas áreas da sua actuação, têm atribuições predominantemente “técnicas”. Desconhecem-se direcções gerais eminentemente “políticas”, mesmo no MNE. E quanto a estas, elas encontram-se excepcionadas nesta proposta de lei, cujas regras se não aplicam aos cargos dirigentes do MNE quando devam ser preenchidos por pessoal da carreira diplomática.
Assim, e não se estabelecendo critério para o que é “predominantemente técnico”, tudo pode sê-lo, ou não. Dependo do que o legislador venha a entender por tal!
Em ambos as excepções, está aberta uma porta para que outros cargos (não definidos ou sequer “reconhecíveis” na lei) posam vir a beneficiar da excepção.
E aqui é que as coisas se tornam curiosas.
Estando o PS no governo, e anunciada que está a “reforma” da administração pública, não tarda, vão começar a aparecer lei orgânicas de serviços, que sendo claramente “direcções gerais”, são, contudo abrangidos por uma daquelas excepções, de modo a que os seus dirigentes não “caiam” quando “cai” o governo. E assim, quando o PS sair do governo (calha a todos…) deixa lá os “seus”! Sem apelo nem agravo!
E depois lá se volta, de novo, ao vício!
Mas porque razão é que neste país se opta sempre por soluções complicadas quando as simples, são “simples” e “óbvias”?
Não é preferível optar por uma solução à luz da qual as nomeações de todos os dirigentes de 1º grau (e também dos dirigentes de 2º grau, mas noutros moldes) cessam com a saída do governo, devendo, contudo, manter-se no normal exercício de funções por um prazo determinado (por exemplo, dois/três meses) até à sua substituição ou “confirmação” (por acto expresso, ou seja, por despacho) no cargo (caso em que iniciam um novo período de exercício de funções)?
Decorrido aquele prazo, se nada for comunicado ao dirigente pelo governante tutelar, entender-se-á que se mantém em funções até ao termo normal do período de nomeação que decorre no momento da posse do novo governo.
Assim fica claro para todos os cidadãos, para qualquer governo e para todos os dirigentes do 1º grau que quando “sai” o governo que os nomeou, “saem” eles também.
A saída apenas será efectiva depois serem substituídos, o que terá necessariamente que ocorrer durante o período “de transição” (dois/três meses).
Durante esse mesmo período, podem ser “confirmados” no cargo que vêem desempenhando (o que equivale a nova nomeação).
No silêncio da tutela, os dirigentes de 1º grau permanecem (se a isso se dispuserem) no cargo até ao termo normal do período de comissão de serviço que decorre à data da mudança governativa.
Não será esta uma regra preferível, por muito mais clara e “transparente”?
Porque é que andamos sempre a querer complicar as coisas, atirando, ou pretendendo atirar, “pó para os olhos” dos outros?