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Pharmácia de Serviço

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Compare as diferenças ...

Era uma vez a ...
Lei n.º 19/2003
de 20 de Junho
Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais

Artigo 7º
(Regime dos donativos singulares)
1 - Os donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares identificadas estão sujeitos ao limite anual de 25 salários mínimos mensais nacionais por doador e são obrigatoriamente titulados por cheque ou transferência bancária.
2 - Os donativos de natureza pecuniária são obrigatoriamente depositados em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham esta origem.
3 - Sem prejuízo dos actos e contributos pessoais próprios da actividade militante, os donativos em espécie, bem como os bens cedidos a título de empréstimo, são considerados, para efeitos do limite previsto no n.º 1, pelo seu valor corrente no mercado e serão discriminados na lista a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º
4 - Consideram-se donativos e obedecem ao regime estabelecido no n.º 1 as aquisições de bens a partidos políticos por montante manifestamente superior ao respectivo valor de mercado.


Depois veio a ...
PROPOSTA DE LEI N.º 226/X
Orçamento do Estado para 2009.

Artigo 133.º
Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho
1 - Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 29.º e 30.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
...
Artigo 7.º
[…]
1 - Os donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares identificadas estão sujeitos ao limite anual de 25 vezes o valor do IAS e são obrigatoriamente registadas nos termos do n.º 7 do artigo 12.º
2 - […].
3 - […].

... e deixou assim o artigo 7º da Lei n.º 19/2003 ...

Artigo 7º
(Regime dos donativos singulares)
1 - Os donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares identificadas estão sujeitos ao limite anual de 25 vezes o valor do IAS e são obrigatoriamente registadas nos termos do n.º 7 do artigo 12.º .
2 - Os donativos de natureza pecuniária são obrigatoriamente depositados em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham esta origem.
3 - Sem prejuízo dos actos e contributos pessoais próprios da actividade militante, os donativos em espécie, bem como os bens cedidos a título de empréstimo, são considerados, para efeitos do limite previsto no n.º 1, pelo seu valor corrente no mercado e serão discriminados na lista a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º

Agora compare e descubra as diferenças ...!!!
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quinta-feira, outubro 23, 2008 11:40:00 da tarde

E o n.º 4 do art.º 7.º foi simplesmente SUPRIMIDO e ...ninguém diz nada !!!!    



sexta-feira, outubro 31, 2008 10:34:00 da tarde

Património imobiliário em 2001:


PS
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PPD-PSD
http://3.bp.blogspot.com/_qD2Jhj72EBI/SQtU6gcjdLI/AAAAAAAACNg/k0ShCepwEK8/s1600-h/image003.jpg


PCP (prédios rústicos )
http://1.bp.blogspot.com/_qD2Jhj72EBI/SQtXCVrKOnI/AAAAAAAACNo/Bdr2Ssi7mMQ/s1600-h/image003.jpg

PCP (prédios urbanos )
http://2.bp.blogspot.com/_qD2Jhj72EBI/SQtbGFeMB6I/AAAAAAAACNw/SMdrAyMS8tE/s1600-h/image003.jpg

http://2.bp.blogspot.com/_qD2Jhj72EBI/SQte__id-0I/AAAAAAAACN4/ZhM4ZFxQvc0/s1600-h/image002.jpg


CDS-PP / PEV / BE
http://3.bp.blogspot.com/_qD2Jhj72EBI/SQtg6L4pgWI/AAAAAAAACOA/LEFN6S1e_4k/s1600-h/image002.jpg



Quem andou muito caladinho, quem foi?    



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