Compare as diferenças ...
Era uma vez a ...
Artigo 7º
(Regime dos donativos singulares)
1 - Os donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares identificadas estão sujeitos ao limite anual de 25 salários mínimos mensais nacionais por doador e são obrigatoriamente titulados por cheque ou transferência bancária.
2 - Os donativos de natureza pecuniária são obrigatoriamente depositados em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham esta origem.
3 - Sem prejuízo dos actos e contributos pessoais próprios da actividade militante, os donativos em espécie, bem como os bens cedidos a título de empréstimo, são considerados, para efeitos do limite previsto no n.º 1, pelo seu valor corrente no mercado e serão discriminados na lista a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º
4 - Consideram-se donativos e obedecem ao regime estabelecido no n.º 1 as aquisições de bens a partidos políticos por montante manifestamente superior ao respectivo valor de mercado.
2 - Os donativos de natureza pecuniária são obrigatoriamente depositados em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham esta origem.
3 - Sem prejuízo dos actos e contributos pessoais próprios da actividade militante, os donativos em espécie, bem como os bens cedidos a título de empréstimo, são considerados, para efeitos do limite previsto no n.º 1, pelo seu valor corrente no mercado e serão discriminados na lista a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º
4 - Consideram-se donativos e obedecem ao regime estabelecido no n.º 1 as aquisições de bens a partidos políticos por montante manifestamente superior ao respectivo valor de mercado.
Depois veio a ...
PROPOSTA DE LEI N.º 226/X
Orçamento do Estado para 2009.
Orçamento do Estado para 2009.
Artigo 133.º
Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho
1 - Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 29.º e 30.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
...
Artigo 7.º
[…]
[…]
1 - Os donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares identificadas estão sujeitos ao limite anual de 25 vezes o valor do IAS e são obrigatoriamente registadas nos termos do n.º 7 do artigo 12.º
2 - […].
3 - […].
2 - […].
3 - […].
... e deixou assim o artigo 7º da Lei n.º 19/2003 ...
Artigo 7º
(Regime dos donativos singulares)
1 - Os donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares identificadas estão sujeitos ao limite anual de 25 vezes o valor do IAS e são obrigatoriamente registadas nos termos do n.º 7 do artigo 12.º .
2 - Os donativos de natureza pecuniária são obrigatoriamente depositados em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham esta origem.
3 - Sem prejuízo dos actos e contributos pessoais próprios da actividade militante, os donativos em espécie, bem como os bens cedidos a título de empréstimo, são considerados, para efeitos do limite previsto no n.º 1, pelo seu valor corrente no mercado e serão discriminados na lista a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º
Agora compare e descubra as diferenças ...!!!
E o n.º 4 do art.º 7.º foi simplesmente SUPRIMIDO e ...ninguém diz nada !!!!
sexta-feira, outubro 31, 2008 10:34:00 da tarde
Património imobiliário em 2001:
PS
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PPD-PSD
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PCP (prédios rústicos )
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PCP (prédios urbanos )
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CDS-PP / PEV / BE
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Quem andou muito caladinho, quem foi?
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