As listas do Lino
O ministro da obras públicas anunciou que, um dias destes, no site do NAER vai se “afixada” a lista dos proprietários dos terrenos onde vai ser instalado o "aeroporto internacional pinto de sousa”, também conhecido como “da Ota”, tendo como fontes o que se encontra descrito no Registo Predial e nas matrizes fiscais.
Acontece porém que a isto se chama “deitar poeira para os olhos”.
É que nada disso garante que a lista apesar de formalmente correcta – socorrendo-se dos dados públicos dos registos oficiais – seja materialmente “verdadeira”.
É que há imensas formas de ultrapassar a publicidade dos registos e das matrizes fiscais.
Como, por exemplo:
1. Através do recurso a procurações irrevogáveis.
Se bem que agora (na era pós-Ferreira Leite) sejam tributadas em IMT, antes não o eram. Sendo-o ou não, pouco importa agora, uma procuração dessas não implica, porque não pode mesmo implicar, a mudança do titular dos prédios, quer registral quer fiscalmente. Por isso, os terrenos podem encontrar-se registados em nome de um proprietário – o que é absolutamente verdade – mas ele já não ser, de facto, o seu possuidor– o que também não deixa de ser absolutamente verdade.
2. Através da cedência da totalidade das quotas ou acções representativas do capital de uma sociedade que seja proprietária de terrenos.
Neste caso em vez de se transmitirem os terrenos, transmite-se integralmente a sociedade sua proprietária, através da venda total das quotas ou acções representativas do seu capital social. E apesar desta operação ser tributada, não revela, no que toca à titularidade dos terrenos, qualquer mudança de titular – porque na verdade não houve mudança - a sociedade continua a ser a proprietária. O que mudou foram “os donos” da sociedade.
3. Através de contrato-promessa de compra e venda.
Aqui, promitente-vendedor e promitente-comprador acordam em, futuramente, celebrar um contrato de compra e venda de um terreno, cujo incumprimento pode ficar sujeito a uma cláusula de execução específica, que permite ao tribunal substituir-se ao vendedor, em caso de incumprimento deste, para efeitos de conclusão do negócio. Também neste caso nada é alterado nos registos e nas finanças, apesar de, com esse contrato o promitente-comprador poder negociar o terreno, o que será facilitado se o contrato promessa contiver cláusula de venda directa ao promitente comprador ou a terceiro a indicar por este.
Assim se percebe que a “transparência” daquela lista – que, aliás, levanta reservas em termos da legalidade da sua publicitação – pode ser de uma “opacidade” total.
Mais uma das “patacoadas” que o governo vai passando por “boa obra” e enfiando no “saco” do silêncio acomodatício nacional!
Acontece porém que a isto se chama “deitar poeira para os olhos”.
É que nada disso garante que a lista apesar de formalmente correcta – socorrendo-se dos dados públicos dos registos oficiais – seja materialmente “verdadeira”.
É que há imensas formas de ultrapassar a publicidade dos registos e das matrizes fiscais.
Como, por exemplo:
1. Através do recurso a procurações irrevogáveis.
Se bem que agora (na era pós-Ferreira Leite) sejam tributadas em IMT, antes não o eram. Sendo-o ou não, pouco importa agora, uma procuração dessas não implica, porque não pode mesmo implicar, a mudança do titular dos prédios, quer registral quer fiscalmente. Por isso, os terrenos podem encontrar-se registados em nome de um proprietário – o que é absolutamente verdade – mas ele já não ser, de facto, o seu possuidor– o que também não deixa de ser absolutamente verdade.
2. Através da cedência da totalidade das quotas ou acções representativas do capital de uma sociedade que seja proprietária de terrenos.
Neste caso em vez de se transmitirem os terrenos, transmite-se integralmente a sociedade sua proprietária, através da venda total das quotas ou acções representativas do seu capital social. E apesar desta operação ser tributada, não revela, no que toca à titularidade dos terrenos, qualquer mudança de titular – porque na verdade não houve mudança - a sociedade continua a ser a proprietária. O que mudou foram “os donos” da sociedade.
3. Através de contrato-promessa de compra e venda.
Aqui, promitente-vendedor e promitente-comprador acordam em, futuramente, celebrar um contrato de compra e venda de um terreno, cujo incumprimento pode ficar sujeito a uma cláusula de execução específica, que permite ao tribunal substituir-se ao vendedor, em caso de incumprimento deste, para efeitos de conclusão do negócio. Também neste caso nada é alterado nos registos e nas finanças, apesar de, com esse contrato o promitente-comprador poder negociar o terreno, o que será facilitado se o contrato promessa contiver cláusula de venda directa ao promitente comprador ou a terceiro a indicar por este.
Assim se percebe que a “transparência” daquela lista – que, aliás, levanta reservas em termos da legalidade da sua publicitação – pode ser de uma “opacidade” total.
Mais uma das “patacoadas” que o governo vai passando por “boa obra” e enfiando no “saco” do silêncio acomodatício nacional!