Aborto II
Comparemos os textos e conteúdo dos projectos de resolução e de lei apresentados pelo PS e já votados na Assembleia da República
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Grupo Parlamentar do Partido Socialista
PROJECTO DE RESOLUÇÃO Nº 9/X
Propõe a realização de um referendo sobre a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez realizada nas primeiras dez semanas
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A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos dos artigos 115.º e 161.º, alínea j), da Constituição, apresentar a S. Exa. o Presidente da República a proposta de realização de um referendo em que os cidadãos eleitores recenseados no território nacional sejam chamados a pronunciar-se sobre a pergunta seguinte:
“Concorda que deixe de constituir crime o aborto realizado nas primeiras dez semanas de gravidez, com o consentimento da mulher, em estabelecimento legal de saúde?”
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Grupo Parlamentar do Partido Socialista
PROJECTO DE LEI N.º 19/X
“Sobre a Exclusão da Ilicitude de casos de Interrupção Voluntária de Gravidez”
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Artigo 1.º
(Alterações ao Código Penal)
O artigo 142° do Código Penal, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 48/95, de 15/3 e pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 142°
Interrupção da gravidez não punível
1 - Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico ou sob a sua direcção, em estabelecimento oficial ou oficialmente reconhecido com o consentimento da mulher grávida, nas seguintes situações:
a) a pedido da mulher e após uma consulta num Centro de Acolhimento Familiar, nas primeiras dez semanas de gravidez, para preservação da sua integridade moral, dignidade social ou maternidade consciente;
b) (actual alínea a);
c) caso se mostre indicada para evitar perigo de morte ou grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica, da mulher grávida, designadamente por razões de natureza económica ou social, e for realizada nas primeiras 16 semanas de gravidez;
d) (actual alínea c);
e) (actual alínea d).
2- Nos casos das alíneas b) a e), a verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada através de atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção, por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada.
Como se verifica o referendo respeita unicamente ao conteúdo da nova alínea a), a introduzir no artigo 142º do Código Penal.
Contudo a alteração proposta pelo PS e já aprovada na generalidade, vai mais longe.
Altera também a alínea c) do artigo 142º em dois pontos.
Por um lado aumenta o prazo em que não é punível a interrupção voluntária da gravidez quando esta se mostre indicada para evitar perigo de morte ou grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica, da mulher grávida.
Por outro, e subrepticiamente, altera a redacção da alínea, aditando-lhe duas novas circunstâncias, ainda que a título meramente exemplificativo, que vão muito para além do campo estritamente médico, no qual assentam os motivos de aplicação desta cláusula de exclusão da ilicitude. São elas razões de natureza económica ou social.
Daqui resultam consequências, no mínimo, curiosas. Nos tempos que correm, é fácil achar razões de ordem económica para a prática do aborto. E quando não existam circunstâncias ou razões de natureza económica, não será dificil encontrar uma circunstância ou razão de natureza social. E, assim, o prazo para a prática do aborto (de qualquer aborto) ficará, na prática, alargado para as 16 semanas.
Não é assim, dir-se-á. Nestes casos a lei impõe que estas circunstâncias sejam certificadas através de atestado médico.
É verdade. E é também espantoso. Então agora cabe aos médicos verificar, e atestar, a existência de condições económicas deficientes ou insuficientes? E ser for mesmo assim, como parece ser, como é que vão proceder para as confirmar? Pedem a declaração de IRS? Solicitam informações junto da Segurança Social?
E como avaliam e ponderam a ocorrência de razões sociais que conduzam necessariamente à realização da interrupção voluntária da gravidez? E o que são razões sociais? Qual a intensidade, conteúdo e premência dessas razões para que o médico proponha a realização do aborto? Basta serem invocadas?
Em resumo: será que um atestado médico pode comprovar e atestar razões económicas e sociais? (Não queria ironizar mas não posso deixar de perguntar se as declarações da segurança social ou das repartições de finanças também podem comprovar uma doença.)
Ou seja: verdadeiramente o que vai acontecer é que, perante o tipo e amplidãodaquelas razões, (e ainda que da regulamentação subsequente possa vir a resultar algum critério moderador), o prazo para a realização de qualquer aborto passará a ser, verdadeiramente, alargado para as 16 semanas.
Até porque, quer se queira quer não se queira, realizar o aborto com base numa prescrição atestada médicamente é diferente de assumir a sua realização por decisão própria. Esta é que é, no fundo, uma razão social.
Com a solução adoptada, o PS consegue agradar a gregos e troianos.
Para uns, propõe a realização de um referendo, com um conteúdo que corresponde a uma parte da alteração à lei, de modo a satisfazer aqueles que entendem que esta é uma questão sobre a qual a comunidade deve ter, de forma directa, uma palavra a dizer.
Para os outros, que defendem a alteração da lei a todo o transe, cala-os com a alteração de uma alínea já existente na lei, e que, portanto, está social e politicamente consensualizada e pacificada, introduzindo-lhe, subrepticiamente, uma saída secreta, com a clara, mas nunca revelada, intenção de que venha a ser a porta principal.
Deste modo, qualquer que seja o resultado do referendo, e mesmo que este se não realize, a alteração àquela alínea da lei passa, na prática, a permitir o aborto até às 16 semanas, por razões sempre presentes do nosso quotidiano – económicas e sociais.
E assim abre-se mais facilmente o caminho, para, perante uma nova vaga de insistências, se legalizar a liberdade total do aborto até às 16 semanas.
É a teoria do avanço por pequenos passos.
E nem sequer se questiona o fundo da questão: basta a sua forma para se ficar completamente esclarecido.
Sintoma de tudo isto foi a posição perfeitamente pacífica assumida no parlamento pelo BE, o que, nesta matéria, serve de bitola para as intenções subjacentes.