Ora vamos então lá ver...
Ora considerando que a liberdade de expressão - ou os seus limites e, por consequência, o excesso ilegítimo (e portanto, crime) da liberdade de expressão - apresenta inquestionável interesse público, que esse exercício vai surgir no presente contexto e que retira sustentabilidade nos factos atrás referidos, podemos calmamente e com toda a propriedade, nomear os senhores desembargadores que fizeram maioria neste, aliás brilhante, acórdão (porque um desembargador, pensando decentemente pela sua própria cabeça, votou vencido) de escroques e criminosos judicias porque, à vista da desta sentença, tal não é excessivo e “deve ser concedida uma maior proteção ao exercício da liberdade de expressão, ainda que o juízo desonroso se apresente numa linguagem violenta, exagerada ou provocatória” para com os senhores desembargadores.