<body><script type="text/javascript"> function setAttributeOnload(object, attribute, val) { if(window.addEventListener) { window.addEventListener('load', function(){ object[attribute] = val; }, false); } else { window.attachEvent('onload', function(){ object[attribute] = val; }); } } </script> <div id="navbar-iframe-container"></div> <script type="text/javascript" src="https://apis.google.com/js/platform.js"></script> <script type="text/javascript"> gapi.load("gapi.iframes:gapi.iframes.style.bubble", function() { if (gapi.iframes && gapi.iframes.getContext) { gapi.iframes.getContext().openChild({ url: 'https://www.blogger.com/navbar.g?targetBlogID\x3d12023629\x26blogName\x3dPharm%C3%A1cia+de+Servi%C3%A7o\x26publishMode\x3dPUBLISH_MODE_BLOGSPOT\x26navbarType\x3dTAN\x26layoutType\x3dCLASSIC\x26searchRoot\x3dhttps://pharmaciadeservico.blogspot.com/search\x26blogLocale\x3dpt_PT\x26v\x3d2\x26homepageUrl\x3dhttps://pharmaciadeservico.blogspot.com/\x26vt\x3d5339164314434841800', where: document.getElementById("navbar-iframe-container"), id: "navbar-iframe" }); } }); </script>

Pharmácia de Serviço

Há remédio para tudo ... pharmaciadeservico_at_gmail.com

Ora vamos então lá ver...

O Tribunal da Relação do Porto contrariando a primeira instância, considerou que apodar publicamente (nas redes sociais) de “escroque/criminoso fiscal” a alguém (no caso, a Mário Ferreira da Douro Azul), como a comentadeira ana gomes classificou esse empresário, não pode ser “considerado excessivo”.

Para os, aliás mui doutos, desembargadores, “o juízo de valor verbalizado no binómio escroque/criminoso fiscal tem a mesma sustentabilidade em factos, donde não poder ser considerado excessivo”. Para o tribunal, é “clara” a “conexão da palavra escroque/desonesto com a questão do inquestionável interesse público em cujo contexto surgiu”.

Ora considerando que a liberdade de expressão - ou os seus limites e, por consequência, o excesso ilegítimo (e portanto, crime) da liberdade de expressão - apresenta inquestionável interesse público, que esse exercício vai surgir no presente contexto e que retira sustentabilidade nos factos atrás referidos, podemos calmamente e com toda a propriedade, nomear os senhores desembargadores que fizeram maioria neste, aliás brilhante, acórdão (porque um desembargador, pensando decentemente pela sua própria cabeça, votou vencido) de escroques e criminosos judicias porque, à vista da desta sentença, tal não é excessivo e “deve ser concedida uma maior proteção ao exercício da liberdade de expressão, ainda que o juízo desonroso se apresente numa linguagem violenta, exagerada ou provocatória” para com os senhores desembargadores.

« Home | Next »
| Next »
| Next »
| Next »
| Next »
| Next »
| Next »
| Next »
| Next »
| Next »

» Enviar um comentário