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Pharmácia de Serviço

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Mentirolas acanalhadas...


Primeira mentirola

As esquerdas da geringonça anunciavam com grande pompa e maior circunstância - bem acolitadas pelos pajens de serviço do bloco e do pcp - que a sobretaxa do irs ia ser extinta em 2017.
Um feito enorme e grandiloquente quando comparado com o da criação dessa mesma taxa pelo governo da direita psd/cds-pp - o da tal austeridade que mata(va)...

Para o efeito o parlamento das esquerdas aprovou a lei n.º 159-D/2015 que dizia, no artigo 1.º, que
  • a presente lei estabelece a extinção da sobretaxa aplicável em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), prevista no artigo 191.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, nos termos do artigo seguinte.
e no n.º 1 do artigo 2.º que
  • a sobretaxa prevista no artigo anterior deixa de incidir sobre os rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 2017.
Para quem achasse que em 2017 ia acabar de vez a referida sobretaxa, como afirmado pela geringonça  - puro engano...!!!

A sobretaxa não só não acaba em 1 de janeiro de 2017 como a sua vigência se prolonga por todo essa ano, apesar dos malabarismos semântico-legislativos empregues no Orçamento do Estado para 2017 tentando negar o que é por demais evidente quando se lê o n.º 1 do artigo 194.º da lei do OE 2017 e se verifica que ele diz que
  • a sobretaxa em sede de IRS, a que se refere a Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro, é aplicável aos sujeitos passivos que aufiram em 2017 rendimentos que excedam o limite superior do 2.º escalão da tabela do n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, nos termos dos números seguintes.
E nem vale a pena vir com mais outra mentirola - a de que as retenções na fonte só são efectuadas até Junho e Novembro - porque uma alarvidade dessas só consegue enganar os broncos que queiram ser enganados por serem apoiantes indefectíveis da geriongonça.

Portanto, depois de todas esta pantomina geringonciana, resta concluir que a sobretaxa se manterá plenamente em vigor durante todo o ano de 2017, apesar das retenções na fonte só se efectuarem até Julho e Novembro.
O resto é conversa para enganar parvos - e só é parvo quem quer.

Segunda mentirola

O artigo 20.º da lei do OE 2017 diz que
  • o valor do subsídio de refeição fixado na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro, é atualizado, fixando-se em (euro) 4,52 a partir de 1 de janeiro e em (euro) 4,77 a partir de 1 de agosto.

Ora o artigo 2.º, n.º 3, al. b), 2, do Código do IRS considera como rendimentos do trabalho dependente [portanto sujeitos a tributação em IRS]... as remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente  ... o subsídio de refeição na parte em que exceder o limite legal estabelecido ou em que o exceda em 60 % sempre que o respetivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição.

O dito limite legal consta do n.º 14 do artigo 2.º do Código do IRS, onde se diz que
  • os limites legais previstos neste artigo serão os anualmente fixados para os servidores do Estado.
Até aqui tudo bem. O valor do subsídio de refeição dos servidores do estado serve de bitola para a isenção de IRS - portanto, se de valor igual ou inferir a este está isento de IRS; se de valor superior é tributado em IRS pelo excesso.

Acontece porém que este ano o valor do subsídio de refeição para o Estado será actualizado em dois momentos distintos - Janeiro e Agosto.
Ora seria de esperar que os valores de referência para efeitos de isenção de IRS fossem o fixado em Janeiro para o período de Janeiro a Julho e o fixado em Agosto para o período de Agosto até final do ano. Isto seria o que uma pessoa de bem pensaria.

Porém para que isso fosse mesmo assim seria necessário que a geringonça fosse uma pessoa de bem - o que não é.

Vai daí diz o n.º 1 do artigo 195.º da lei do OE 2017 que
  • para os efeitos do n.º 14 do artigo 2.º do CIRS, [ou seja para efeitos dos limites de isenção de IRS] no ano de 2017 é considerado o valor fixado para o mês de janeiro.
Traduzido por miúdos, quer isto dizer que em 2017, o valor-referência para efeitos de isenção do subsidio de refeição em sede de tributação em IRS, é o fixado para ser aplicado em Janeiro.

Quer isto dizer que o aumento do subsidio de refeição dos funcionários públicos atribuído a partir de Agosto vai estar sujeito a IRS - o que quer dizer que, a final, o subsídio de refeição vai ser de um valor inferior ao anunciado, para além do seu valor passar a variar entre funcionários consoante o escalão de IRS em que cada um se encontre.

Ora coisas destas que seriam inadmissíveis a pessoas de bem em quaisquer circunstâncias - são placidamente permitidas a uma destrambelhada maioria parlamentar de esquerda...
Dá mesmo ideia que adoramos ser estupidamente enganados...
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