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Pharmácia de Serviço

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"Conta-me como foi"…


Decreto n.º 19478, 
de 18 de Março de 1931

Usando da faculdade que me confere o n.º 2.º do artigo 2.º do Decreto n.º 12740, de 26 de Novembro de 1926, por força do disposto no artigo 1.º do Decreto n.º 15331, de 9 de Abril de 1928, sob proposta dos Ministros de todas as Repartições:
Hei por bem decretar, para valer como lei, o seguinte:

Condições reguladoras da comparência dos funcionários 
e das suas faltas ao serviço 

Artigo 1.º

O trabalho de secretaria em todas as direcções-gerais dos Ministérios e nos serviços destes dependentes, com ou sem autonomia, durará seis horas em cada dia, iniciando-se às 11 horas.

§ 1.º Exceptuam-se desta regra geral os serviços que pela sua natureza exijam horas especiais de entrada, de saída e de encerramento para o público; os casos em que haja conveniência, por motivos urgentes e inadiáveis ou pelo atraso no andamento do expediente, de antecipar a hora do inicio do trabalho ou de prorrogar a hora do seu encerramento, o que se fará sem direito a qualquer remuneração especial.

§ 2.º O trabalho fora das horas normais estabelecidas para a execução de serviços especiais, e bem assim o serviço dos telefones privativos ou o do pessoal menor, poderá ser remunerado.

§ 3.º O pessoal menor e o seu chefe deverão comparecer uma hora antes da abertura dos trabalhos, sendo sempre os últimos a sair. Tratando-se de estabelecimentos fabris ou oficinas das direcções-gerais e serviços equiparados, o pessoal menor, no todo ou em parte, deverá acompanhar o horário que mais convier ao serviço.

§ 4.° Chegada a hora da saída em cada dia, nenhum funcionário se retirará sem que o chefe de repartição, director, director de serviços, chefe de delegação e posto declare terminado o trabalho naquele dia. Nas sedes das direcções gerais e serviços equiparados esta declaração só será feita depois de ouvido o director-geral ou o administrador-geral.


Lei n.º 2029 
de 5 de Junho de 1948 

Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 2.º 

O domingo é o dia do descanso semanal em todo o país.
É da exclusiva competência do Governo autorizar a as excepções que não resultarem directamente da lei.


Decreto n.º 37118 
de 27 de Outubro de 1948 

Havendo necessidade de adaptar o horário de trabalho nos serviços públicos aos usos correntes da vida;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º 

A partir de 1 de Novembro próximo, o trabalho de secretaria em todas as direcções gerais dos Ministérios e nos serviços destes dependentes, com ou sem autonomia, será de seis horas diárias completas, compreendidas entre as 9 horas e 30 minutos e as 17, com o intervalo de uma hora e trinta minutos, das 12 horas e 30 minutos às 14, para almoço ou repouso.
Nas cidades de Lisboa e Porto será porém, de duas horas o referido intervalo, correndo o primeiro período de trabalho das 9 às 12 horas.

§ 1.º Compete ao Conselho de Ministros exceptuar os serviços que, pela sua natureza, exijam horas especiais de entrada, de saída e de encerramento para o público, sem prejuízo da prorrogação do horário normal de trabalho determinada pelos respectivos chefes de serviços, por motivos de urgência ou por atraso no andamento do expediente.

§ 2.º Até 31 de Dezembro do ano corrente os Ministros poderão determinar a manutenção provisória do actual horário em relação aos serviços cujo regime julguem dever ser objecto de apreciação pelo Conselho de Ministros para os efeitos do parágrafo anterior.

Artigo 2.º 

O disposto neste diploma é aplicável aos serviços dos corpos administrativos e dos organismos corporativos e de coordenação económica.


Decreto-Lei n.º 42800 
de 11 de Janeiro de 1960 

Artigo 8.º 

O segundo período de trabalho nas direcções-gerais dos Ministérios e nos serviços deles dependentes a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 37 118, de 27de Outubro de 1948, decorrerá das 14 horas às 17 horas e 30 minutos. Ao sábado o horário de trabalho restringir-se-á ao primeiro período, acrescido de meia hora.

§ único. Exceptuam-se do regime estabelecido neste artigo os serviços que, pela natureza das funções que desempenham, careçam de funcionar durante o segundo período de sábado.


Pois é … "foi assim": in illo tempore (já lá vão mais de oitenta anos), foi "omniosamente" estabelecido que nos serviços do Estado se trabalhava 36 horas por semana / 6 horas por dia / 6 dias por semana ou 36 horas por semana / 6h 30 m por dia / 5 dias e meio por semana
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