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As prebendas sindicais


Porque este facto é escondido da opinião pública, ou então quem o questiona é logo invectivado e apodado com vários epítetos, qual deles o pior, de modo a que não ouse mais põe em causa estas prebendas dos sindicatos e dos sindicalistas da função pública, transcreve-se um artigo constante do Anteprojeto da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, versão 15-07-2013, divulgado pelo Negócios online. (Realces nossos)

Artigo 244.º
Casos especiais de cedência de interesse público
1 - Quando um trabalhador de órgão ou serviço deva exercer funções em central sindical ou confederação patronal, ou em entidade privada com representatividade equiparada nos setores económico e social, o acordo pode prever que continue a ser remunerado, bem como as correspondentes comparticipações asseguradas, pelo órgão ou serviço.
2 - No caso previsto no número anterior, o número máximo de trabalhadores cedidos é de quatro por cada central sindical e de dois por cada uma das restantes entidades.
3 - O regime da cedência de interesse público, sem suspensão do vínculo de emprego público, aplica-se sempre que um trabalhador em funções públicas por força de transmissão de unidade económica passa a exercer funções para empregador fora do âmbito de aplicação da presente lei.
4 - O regime previsto no número anterior é aplicável aos casos em que um empregador público passe a ser responsável pelo estabelecimento ou unidade económica com trabalhadores com relação de trabalho sujeita ao Código do Trabalho, designadamente em situações de reversão de concessão de serviço público.

Portanto o que é proposto é o seguinte:

1. Os sindicalistas que exerçam funções nas centrais sindicais podem continuar – o que significa que vão continuar mesmo – a ser pagos pelos serviços a que pertencem, descontos incluídos. Ou sejam, aprovam greves completamente à borla...

2. Para "não dar muito nas vistas" a mesma prebenda é estendida às confederações patronais. Desconhece-se, contudo, quais sejam as ditas confederações patronais no âmbito da função pública. Portanto isto são "balelas" para enganar tontos...

3. Não se sabe exactamente a que se pretende referir a lei quando alude a "entidade privada com representatividade equiparada nos setores económico e social". Mas adivinha-se que isto é uma forma de estender a prebenda dos vencimentos pagos pelo Estado a situaçõs de associaçõs socio-profissionais quando não mesmo a todos os sindicatos...

4. Cada central sindical tem direito a quatro trabalhadores pagos pelos serviços de origem. As demais entidades têm apenas direito a dois...
Como dizia Orwell, "todos os animais são iguais mas há uns mais iguais que outros".

5. Até pode parecer que, se trata apenas de 4 sindicalistas...
Mas pode não ser bem assim. É que a norma não é clara. E pode dela entender-se que o que está em causa são quatro sindicalistas por serviço. E se for assim, imagine-se só o fórróbódó...

6. Em conclusão: enquanto se despedem funcionários públicos pela necessidade de redução de custos, os sindicalistas negoceiam "pela calada" a forma de serem pagos pelos seus serviços mas não fazerem nada no Estado.

7. Fica assim explicado porque é que todos os dias se vêem na televisão todos esses "nogueiras" e "avoilas" a dizer umas tonteiras ou a apelar à agitação, mas sem fazerem literalmente nada na sua actividade profissional... 
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