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Pharmácia de Serviço

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Uma(s) dúvida(s)

Caso se insira na Constituição o valor do défice, a sua violação é considerada como: um acto politico ou um acto legislativo?

Não parecendo que o excesso de défice constitua um acto legislativo, será que se está a pensar em admitir a fiscalização da constitucionalidade de actos políticos pela Tribunal Constitucional?

Mas se essa tarefa não couber ao Tribunal Constitucional (porque este só verifica da constitucionalidade das leis) será que se pretende, então, que esse poder de fiscalização caiba a instâncias comunitárias, passando estas a "aplicar" a Constituição Portuguesa e controlar da constitucionalidade de actos políticos do governo português?
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