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Uns artigos para aquele senhor que se "candidata" a PAR ler quanto antes, ficar a saber em que consiste o cargo e depois desistir de ser candidato...

Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto

……………………

Título II
Organização da Assembleia

Capítulo I
Presidente da Mesa

Secção I
Presidente

Divisão I
Estatuto e eleição

Artigo 12.º
Presidente da Assembleia da República
1 ‐ O Presidente representa a Assembleia da República, dirige e coordena os seus trabalhos e exerce autoridade sobre todos os funcionários e agentes e sobre as forças de segurança postas ao serviço da Assembleia.
2 ‐ O Presidente da Assembleia da República substitui interinamente o Presidente da República, nos termos do artigo 132.º da Constituição.

………………………

Divisão II
Competência do Presidente da Assembleia

Artigo 16.º
Competência quanto aos trabalhos da Assembleia
1 ‐ Compete ao Presidente da Assembleia quanto aos trabalhos da Assembleia da República:
a) Representar a Assembleia e presidir à Mesa;
b) Marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem do dia de harmonia com o disposto nos artigos 59.º e seguintes;
c) Admitir ou rejeitar os projectos e as propostas de lei ou de resolução, os projectos de deliberação e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia;
d) Submeter às comissões parlamentares competentes, para efeito de apreciação, o texto dos projectos ou propostas de lei e dos tratados ou acordos, indicando, se o tema respeitar a várias, qual de entre elas é responsável pela preparação do parecer referido no n.º 1 do artigo 129.º, cabendo à outra ou outras habilitar aquela com os respectivos contributos;
e) Promover a constituição das comissões parlamentares, acompanhar e incentivar os respectivos trabalhos e velar pelo cumprimento dos prazos que lhes forem fixados pela Assembleia;
f) Promover a constituição das delegações parlamentares, acompanhar e incentivar os respectivos trabalhos e velar para que contribuam para a visibilidade externa e para o prestígio da Assembleia e do País;
g) Dinamizar a constituição dos grupos parlamentares de amizade, das comissões mistas interparlamentares e de outros organismos que se ocupem do diálogo da Assembleia com os países amigos de Portugal, acompanhar e incentivar os respectivos trabalhos e velar pelo cumprimento dos regulamentos sobre a matéria;
h) Convocar os presidentes das comissões parlamentares e das subcomissões para se inteirar dos respectivos trabalhos;
i) Receber e encaminhar para as comissões parlamentares competentes as representações ou petições dirigidas à Assembleia;
j) Propor suspensões do funcionamento efectivo da Assembleia;
l) Presidir à Comissão Permanente;
m) Presidir à Conferência de Líderes;
n) Presidir à Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares;
o) Pedir parecer à comissão parlamentar competente sobre conflitos de competências entre comissões parlamentares;
p) Mandar publicar no Diário da República as resoluções da Assembleia, nos termos do n.º 6 do artigo 166.º da Constituição;
q) Manter a ordem e a disciplina, bem como a segurança da Assembleia, podendo para isso requisitar e usar os meios necessários e tomar as medidas que entender convenientes;
r) Ordenar rectificações no Diário;
s) Apreciar a regularidade das candidaturas apresentadas por Deputados para cargos electivos, bem como anunciar os resultados da eleição e proclamar os candidatos eleitos;
t) Superintender o pessoal ao serviço da Assembleia;
u) Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia.
2 ‐ Compete ao Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes:
a) Promover a criação de gabinetes de atendimento aos eleitores a funcionar nos círculos eleitorais;
b) Estabelecer protocolos de acordo e de assistência com as universidades;
c) Superintender o portal da Assembleia da República na Internet e o Canal Parlamento;
d) Convidar, a título excepcional, individualidades nacionais e estrangeiras a tomar lugar na sala das reuniões plenárias e a usar da palavra.
3 ‐ O Presidente da Assembleia pode delegar nos Vice‐Presidentes o exercício dos seus poderes e competências, por despacho publicado no Diário.

Artigo 17.º
Competência quanto às reuniões plenárias
1 ‐ Compete ao Presidente da Assembleia quanto às reuniões plenárias:
a) Presidir às reuniões plenárias, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento, e dirigir os respectivos trabalhos;
b) Conceder a palavra aos Deputados e aos membros do Governo e assegurar a ordem dos debates;
c) Dar oportuno conhecimento à Assembleia das mensagens, informações, explicações e convites que lhe sejam dirigidos;
d) Pôr à discussão e votação as propostas e os requerimentos admitidos.
2 ‐ O Presidente da Assembleia pode pedir esclarecimentos e tomar a iniciativa de conceder a palavra a Deputados, sempre que tal se torne necessário para a boa condução dos trabalhos.
3 ‐ Das decisões do Presidente da Assembleia tomadas em reunião plenária cabe sempre reclamação, bem como recurso para o Plenário.

Artigo 18.º
Competência quanto aos Deputados
Compete ao Presidente da Assembleia quanto aos Deputados:
a) Julgar as justificações das faltas dos Deputados às reuniões plenárias, nos termos do artigo 3.º;
b) Deferir os pedidos de substituição temporária, nos termos do Estatuto dos Deputados;
c) Receber e mandar publicar as declarações de renúncia ao mandato;
d) Promover junto da comissão parlamentar competente as diligências necessárias à verificação de poderes dos Deputados;
e) Dar seguimento aos requerimentos e perguntas apresentados pelos Deputados, nos termos do artigo 4.º;
f) Autorizar as deslocações de carácter oficial.

Artigo 19.º
Competência relativamente a outros órgãos
Compete ao Presidente da Assembleia relativamente a outros órgãos:
a) Enviar ao Presidente da República, para os efeitos da alínea b) do artigo 134.º da Constituição, os decretos da Assembleia da República;
b) Enviar ao Presidente da República, para os efeitos da alínea b) do artigo 135.º da Constituição, os tratados internacionais, depois de aprovados;
c) Comunicar, para os efeitos previstos no artigo 195.º da Constituição, ao Presidente da República e ao Primeiro‐Ministro os resultados das votações sobre moções de rejeição do programa do Governo, bem como sobre moções de confiança e de censura ao Governo;
d) Marcar, de acordo com o Governo, as reuniões plenárias em que os seus membros estão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados;
e) Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia;
f) Chefiar as delegações da Assembleia de que faça parte.
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