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Pharmácia de Serviço

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Um novo poder legislativo

Há métodos que não conseguem ter uma explicação plausível; porém revelam muito sobre quem os pratica.

- No dia 13 de Janeiro foi publicada no DR a Lei 3/2009, que Regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho. O seu artigo 22º dispõe sobre a sua vigência: A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado referente ao ano económico seguinte ao da sua publicação.

Parece que o que era pretendido era que a norma entrasse em vigor com o OE 2009.
Porém, desta vez, a costumeira rapidez na publicação de diplomas promulgados e referendados no dia anterior (por exemplo, esta) falhou ...
E assim a dita lei, referendada a 22 de Dezembro, só foi publicada em 13 de Janeiro, o que faria que ela só entrasse em vigor com o OE para 2010. Porém, tendo em conta a delonga na publicação, até parecia que a "coisa" tinha sido feita de propósito ...!!!

De propósito ou não o que é certo é que a Lei, tal como as coisas estavam, só entraria em vigor em 2010.

- Entretanto, o governo apresentou na AR uma proposta de lei de "combate à crise" e de alteração do OE 2009, assim designada: Proposta de Lei 247/X - Cria o programa orçamental designado por «Iniciativa para o Investimento e o Emprego» e, no seu âmbito, cria o regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009) e procede a alteração à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

Se se atentar no seu texto, repara-se que o artigo 17º diz o seguinte:

Artigo 17.º
Alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de Janeiro

O artigo 22.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.º
Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos à data de entrada em vigor da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.»

Portanto o que estava em causa era proceder a uma alteração legislativa, modificando-se uma norma que se assumia com tendo um certo conteúdo e estabelecendo um determinado regime jurídico, de modo a que, alterada, passasse a ter outro e diferente conteúdo e alcance jurídicos.

- Hoje, porém, apareceu no DR a Declaração de Rectificação 3/2009, que reza assim:

Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 3/2009, de 13 de Janeiro, que regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos na Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 8, de 13 de Janeiro de 2009, saiu com a seguinte inexactidão, que ora se rectifica:
No artigo 22.º, onde se lê «A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado referente ao ano económico seguinte ao da sua publicação.» deve ler -se «A presente lei entra em vigor na data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2009.».
Assembleia da República, 21 de Janeiro de 2009. — Pela Secretária -Geral, a Adjunta, Maria do Rosário Boléo.

Portanto aquela norma sobre vigência passou agora a ser produto de uma "inexactidão".

Porém, fica-se sem saber bem o que é isto de "inexactidão".

É que o texto do DECRETO N.º 254/X da AR contém (pelo menos, até este momento; "amanhã não sabemos" ...) exactamente o texto que consta da Lei 3/2009, como não podia deixar de ser. Não se vê aqui, portanto, qualquer "inexactidão".

Também a publicação efectuda no Diário da Assembleia da República contém (repete-se: pelo menos, até este momento; "amanhã não sabemos" ...) um texto igual ao da Lei 3/2009.

Então onde é que está a inexactidão ...???

Ou será que, não se encontrando qualquer "inexactidão" a "declaração de rectificação" foi alcandorada a novo "poder legislativo" ...???

Mas que métodos tão esquisitos e tão abusivos ...??? E não há ninguém que diga nada ...???
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