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Pharmácia de Serviço

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Pequenas nuances ...


Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro
Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais

CAPÍTULO VIII
Instalação dos tribunais

Artigo 117.º
Supremo Tribunal de Justiça e tribunais da Relação
A instalação do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação constitui encargo directo do Estado.

Artigo 118.º
Tribunais de 1.ª instância
1 - Os encargos com a reparação, a remodelação ou a construção de edifícios destinados à instalação de tribunais judiciais de 1.ª instância são suportados pela administração central, salvo acordo, em sentido diverso, entre o Ministério da Justiça e os municípios.
2 - As obras de conservação urgente são suportadas pela administração central e realizadas pelos municípios.



Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto
Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

CAPÍTULO VIII
Instalação dos tribunais

Artigo 147.º
Supremo Tribunal de Justiça e tribunais da Relação
A instalação do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação constitui encargo directo do Estado.

Temos assim que, agora, à face da nova lei, não é prevista a responsabilidade pela instalação dos tribunais de primeira instância.

Ora a instalção dos tribunais não se pode deixar de considerar como integrante do exercício de uma das funções basilares do Estado - a função jurisdicional. Pelo que sempre haveria de caber a este assegurar a sua instalação, de modo a garantir as condições de funcionalidade e de dignidade necessárias para o efeito.

Porém como o governo detesta juizes e se está nas tintas para a justiça, não há-de tardar que a instalção dos tribunais de primeira instância passe a caber a uma qualquer entidade local, de preferência municipal.

Assim não há-de tardar que se passe a ver um tribunal a funcionar no saloon lá da terra...
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