Aguarda-se rectificação ...
O nº 2 do artigo 4º do recém-nascido Decerto Lei nº 105/2008, de 25 de Junho, que "institui medidas sociais de reforço da protecção social na maternidade, paternidade e adopção" refere que o subsídio social de maternidade é garantido às mulheres nas situações de parto de nado -vivo ou morto, de aborto espontâneo, de interrupção voluntária da gravidez nos termos do artigo 142.º do Código Penal ou de risco clínico para a grávida ou nascituro ...
Ou há um qualquer lapso no texto da norma - de que se fica a aguardar a pertinente rectificação - ou o subsídio está mal designado: então a interrupção voluntária da gravidez (vulgo, aborto) é merecedora de um subsídio social de maternidade ...???
Ou não será a "interrupção voluntária da gravidez" (aborto) precisamente o contrário de "maternidade" ...???
Ou há um qualquer lapso no texto da norma - de que se fica a aguardar a pertinente rectificação - ou o subsídio está mal designado: então a interrupção voluntária da gravidez (vulgo, aborto) é merecedora de um subsídio social de maternidade ...???
Ou não será a "interrupção voluntária da gravidez" (aborto) precisamente o contrário de "maternidade" ...???