Apurada técnica legislativa ...
O Decreto 173-X da Assembelia da República, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, contém um artigo - o artigo 116º - que reza assim:
Quer isto dizer que a partir da entrada em vigor desta lei o referido decreto lei é revogado, desaparecendo assim da ordem jurídica vigente.
Porém, logo no artigo imediato - o artigo 117º - dispõe-se o seguinte:
Então a lei nova remete para um diploma que ela própria revogou?
Mas afinal, revogou ou não revogou?
Em que ficamos?
É evidente que se trata de um claro erro legislativo. Mas a maioria parlamentar, que aprovou sozinha a lei, vai dizer que é como está dito, e pronto!
Os princípios jurídicos e as regras de legísitica que "vão para as urtigas" ...
São revogadas todas as disposições legais contrárias ao disposto na presente lei, designadamente:
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s) O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho;
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Quer isto dizer que a partir da entrada em vigor desta lei o referido decreto lei é revogado, desaparecendo assim da ordem jurídica vigente.
Porém, logo no artigo imediato - o artigo 117º - dispõe-se o seguinte:
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2- A partir de 1 de Janeiro de 2008, as relações jurídicas de emprego público constituem-se:
a) Para o exercício de cargos abrangidos pela alínea a) do n.º 4 do artigo 9.º e de funções em carreiras cujo conteúdo funcional se insira nas actividades referidas no artigo 10.º, por comissão de serviço ou por nomeação, respectivamente, nos termos do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho e respectiva legislação complementar;
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Então a lei nova remete para um diploma que ela própria revogou?
Mas afinal, revogou ou não revogou?
Em que ficamos?
É evidente que se trata de um claro erro legislativo. Mas a maioria parlamentar, que aprovou sozinha a lei, vai dizer que é como está dito, e pronto!
Os princípios jurídicos e as regras de legísitica que "vão para as urtigas" ...