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Pharmácia de Serviço

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Inexactidões ...???!!!

Na sexta feira, foi publicado (como de costume, fora de horas ...) um extenso suplemento contendo uma declaração de rectificação do diploma que introduziu as mais recentes alterções ao Código do Processo Penal - a Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto.

Coisas curiosas que se ficam a saber com estas rectificações:

1. O "legislador" (ou lá quem seja) não sabe português (o que também não é admiração por aí além ...)

Por isso, na alínea d) do n.º 2 do artigo 103.º (da republicação), onde se lê «pedidos de excusa» deve ler -se «pedidos de escusa».

Ora um erro destes era mesmo escusado ... Mas não é só este ...

No n.º 2 do artigo 150.º (da republicação), onde se lê «meios áudio -visuais» deve ler -se «meios audiovisuais».

2. O "legislador" (ou lá quem seja) tem diferentes critérios de escrita consoante o "local"

Vai daí, no n.º 5 do artigo 282.º (do texto da lei e da republicação), onde se lê «pode ir até 5 anos» deve ler -se «pode ir até cinco anos».

no corpo do n.º 1 do artigo 381.º (do texto da lei), onde se lê «cinco anos,» deve ler -se «5 anos,».

Nada melhor que a congruência ...

3. Depois há "gralhas" que não lembram ao diabo ... Como esta :

No n.º 2 do artigo 415.º (da republicação), onde se lê «A desistência faz -se por requerimento ou por termo no processo e é julgada pelo relator» deve ler -se «A desistência faz -se por requerimento ou por termo no processo e é verificada por despacho do relator».

Ora, do Diário da Assembleia da República, II série A, de 1 de Agosto de 2007, onde é publicado o Decreto n.º 149/X da Assembleia da República, ou seja a Lei nº 48/2007, o mesmo nº 2 do artigo 415º (ou seja, o da republicação) tem a seguinte redacção:

2- A desistência faz-se por requerimento ou por termo no processo e é julgada pelo relator.

Não parece que a isto se possa chamar uma das inexactidões (no texto da lei e no anexo com a republicação), que correspondem quer a erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto impresso da lei e do anexo com a respectiva republicação, quer a lapsos gramaticais incidindo em artigos que mereceram alteração com a presente lei e noutros não alterados mas com eles conexos - discurso com o que se pretende justificar a pertinência das rectificações.

A isto chama-se introduzir uma nova redacção na lei em sede de rectificação, o que não é permitido.
É que o texto publicado no DAR é exactamente igual àquele que ora se pretende rectificar na publicação do DR, por esta não ser fiel ao texto original ...

Mas isto não se verifica apenas nesta situação. Senão, vejamos outro exemplo:

Reza a rectificação:
No n.º 3 do artigo 480.º (da republicação), onde se lê:
«3 — Quando considerar que a libertação do preso pode criar perigo para o ofendido, o tribunal informa -o da data em que a libertação terá lugar.»
deve ler -se:
«3 — Quando considerar que a libertação do preso pode criar perigo para o ofendido, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público,
informa -o da data em que a libertação terá lugar.»


Reza o mesmo número do mesmo artigo mas agora no dito Decreto n.º 149/X da Assembleia da República:

3- Quando considerar que a libertação do preso pode criar perigo para o ofendido, o tribunal informa-o da data em que a libertação terá lugar.

Ora aqui está para que servem o legislador e as rectificações das "inexactidões" das publicações oficiais ...
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