Quer queiras quer não hás-de ser bombeiro voluntário ...
Comunicado do Conselho de Ministros de 2 de Agosto de 2007
O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas
...
3. Decreto-Lei que estabelece os princípios do sistema de regulação de acesso ao exercício de profissões e regula as estruturas responsáveis pela sua preparação, acompanhamento e avaliação
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consultas, visa estabelecer os princípios do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões que, por razões de interesse colectivo ou por motivos inerentes à capacidade do trabalhador, obrigam a restringir o princípio constitucional da liberdade de escolha de profissão, regulando as estruturas responsáveis pela sua preparação, acompanhamento e avaliação.
Este Sistema de Regulação de Acesso a Profissões parte, assim, do princípio constitucional da liberdade de escolha de profissão, que apenas pode ser restringido, mediante legislação, na medida do necessário para salvaguardar o interesse colectivo ou por razões inerentes à própria capacidade das pessoas.
Para o desenvolvimento deste novo sistema, é criada a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões que intervém na fase de preparação da legislação e cuja composição acolhe a participação técnica das áreas governamentais responsáveis pelos sectores de actividade mais relevantes para as profissões a regulamentar, bem como a ponderação de interesses representados pelos parceiros sociais.
O diploma vem determinar, ainda, que nas leis reguladoras do acesso e do exercício das profissões devem ser tidos e conta aspectos essenciais, partindo da identificação do interesse colectivo ou das razões inerentes à própria capacidade que fundamentam a restrição à liberdade de escolha da profissão, indicando os requisitos específicos necessários, regulando o modo de verificação dos mesmos, bem como a entidade pública competente para emitir o título profissional e a validade do mesmo, a fiscalização do cumprimento do regime e, no caso de profissão já anteriormente regulamentada, o correspondente regime transitório.
Num estado dirigista e controlador, vão facilmente aparecer uma obscura razão de interesse colectivo ou impensáveis motivos inerentes à capacidade do trabalhador para justificar que o Estado vede o acesso à profissão escolhida por cada um, restingindo o princípio constitucional de liberdade de escolha ...
Será que isto é admissível?
Será isto constitucional?
Será isto prenúncio de outros prenúncios?
Ninguém diz nada?
O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas
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3. Decreto-Lei que estabelece os princípios do sistema de regulação de acesso ao exercício de profissões e regula as estruturas responsáveis pela sua preparação, acompanhamento e avaliação
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consultas, visa estabelecer os princípios do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões que, por razões de interesse colectivo ou por motivos inerentes à capacidade do trabalhador, obrigam a restringir o princípio constitucional da liberdade de escolha de profissão, regulando as estruturas responsáveis pela sua preparação, acompanhamento e avaliação.
Este Sistema de Regulação de Acesso a Profissões parte, assim, do princípio constitucional da liberdade de escolha de profissão, que apenas pode ser restringido, mediante legislação, na medida do necessário para salvaguardar o interesse colectivo ou por razões inerentes à própria capacidade das pessoas.
Para o desenvolvimento deste novo sistema, é criada a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões que intervém na fase de preparação da legislação e cuja composição acolhe a participação técnica das áreas governamentais responsáveis pelos sectores de actividade mais relevantes para as profissões a regulamentar, bem como a ponderação de interesses representados pelos parceiros sociais.
O diploma vem determinar, ainda, que nas leis reguladoras do acesso e do exercício das profissões devem ser tidos e conta aspectos essenciais, partindo da identificação do interesse colectivo ou das razões inerentes à própria capacidade que fundamentam a restrição à liberdade de escolha da profissão, indicando os requisitos específicos necessários, regulando o modo de verificação dos mesmos, bem como a entidade pública competente para emitir o título profissional e a validade do mesmo, a fiscalização do cumprimento do regime e, no caso de profissão já anteriormente regulamentada, o correspondente regime transitório.
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Num estado dirigista e controlador, vão facilmente aparecer uma obscura razão de interesse colectivo ou impensáveis motivos inerentes à capacidade do trabalhador para justificar que o Estado vede o acesso à profissão escolhida por cada um, restingindo o princípio constitucional de liberdade de escolha ...
Será que isto é admissível?
Será isto constitucional?
Será isto prenúncio de outros prenúncios?
Ninguém diz nada?