(Des) Protecção do consumidor ...
No tempo do "outro" PS (leia-se, no tempo de Guterres)
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4 —A prestação do serviço público não pode ser suspensa em consequência de falta de pagamento de qualquer outro serviço, ainda que incluído na mesma factura, salvo se forem funcionalmente indissociáveis.
Não pode ser recusado o pagamento de um serviço público, ainda que facturado juntamente com outros, tendo o utente direito a que lhe seja dada quitação daquele, salvo o disposto na parte final do n.º 4 do artigo anterior.
Nos tempos que vão correndo ...
O artigo 5.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 169-A/2005, de 3 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
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5—As empresas distribuidoras e as empresas comercializadoras de electricidade, incluindo as de último recurso, não podem emitir facturas respeitantes ao seu fornecimento nem aceitar o respectivo pagamento por parte dos consumidores sem que ao preço seja somado o valor da contribuição para o áudio-visual.»
de 26 de Julho
Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos
destinadosa proteger o utente de serviços públicos essenciais
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Artigo 5.º
Suspensão do fornecimento do serviço público
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4 —A prestação do serviço público não pode ser suspensa em consequência de falta de pagamento de qualquer outro serviço, ainda que incluído na mesma factura, salvo se forem funcionalmente indissociáveis.
Artigo 6.º
Direito a quitação parcial
Não pode ser recusado o pagamento de um serviço público, ainda que facturado juntamente com outros, tendo o utente direito a que lhe seja dada quitação daquele, salvo o disposto na parte final do n.º 4 do artigo anterior.
Nos tempos que vão correndo ...
de 14 de Junho
Artigo único
Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto
O artigo 5.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 169-A/2005, de 3 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[. . .]
... ...
5—As empresas distribuidoras e as empresas comercializadoras de electricidade, incluindo as de último recurso, não podem emitir facturas respeitantes ao seu fornecimento nem aceitar o respectivo pagamento por parte dos consumidores sem que ao preço seja somado o valor da contribuição para o áudio-visual.»