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Pharmácia de Serviço

Há remédio para tudo ... pharmaciadeservico_at_gmail.com

... e então, talvez já seja tarde demais!


Atente-se no teor deste artigo, perdido no final do arrazoado da proposta do Orçamento do Estado para 2007


Artigo 134.º
Interconexão de dados

1 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre relacionamento de dados constantes de bases da Caixa Geral de Aposentações (CGA), da ADSE, da Assistência na Doença aos
Militares das Forças Armadas (ADM), dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça
(SSMJ), da Assistência na Doença ao Pessoal ao Serviço da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública (SAD da GNR e da PSP) e da Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP) entre si, bem como com informação disponível em outras bases de dados de serviços dos Ministérios das Finanças e Administração Pública, da Justiça, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação.
2 - A autorização prevista no número anterior é concedida no sentido de permitir à CGA, à ADSE, à ADM, aos SSMJ, à SAD da GNR e da PSP e à DGAP aceder aos dados estritamente indispensáveis ao eficaz desempenho das suas competências e sem prejuízo do dever de sigilo a que estão obrigados todos os membros de órgãos, funcionários e agentes envolvidos.
3 - Os dados a aceder respeitam exclusivamente às seguintes categorias:
a) Identificação e cadastro contributivo;
b) Nacionalidade, residência e estado civil;
c) Benefícios sociais;
d) Vínculo laboral com a Administração Pública;
e) Rendimentos;
f) Património imobiliário e mobiliário sujeito a registo;
g) Obrigações acessórias, designadamente o início, reinício, alteração, suspensão e cessação da actividade.
4 - A presente autorização não permite ao Governo criar bases de dados que permitam obter dados globais sobre os cidadãos e que permitam o acesso independentemente de necessidades concretas de verificação de legalidade de atribuição de prestações sociais e de apuramento de indicadores quantitativos de apoio à gestão de recursos humanos na Administração Pública, devidamente fundamentados pelo dirigente máximo do serviço em causa, mediante despacho prévio.
5 - A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Esta norma governamental visa unicamente o universo dos funcionários públicos. Decerto que isso não pretenderá representar, só por si, nenhum intuito persecutório ou vexante. Será assim, apenas, mais uma "medida" do governo.

Porém:
1. O que se esconde por detrás desta norma?
2. O que é que o governo pretende saber?
3. O que é que o governo ficará a saber?
4. Para que fins servirá esta informação?
5. Quem autoriza e controla estes acessos e cruzamento de dados de bases de dados pessoais?
6. O que se entende por dados estritamente indispensáveis ao eficaz desempenho das competências daqueles serviços?
7. Como pretende garantir o governo o sigilo a que estão obrigados todos os membros de órgãos, funcionários e agentes envolvidos? (Como garante o segredo de justiça?)
8. O relacionamento dos dados não permitirá, por si só, dispor de elementos que permitam obter dados globais sobre os cidadãos?
9. O que releva o conhecimento de dados sobre património imobiliário e mobiliário sujeito a registo no que toca ao apuramento de indicadores quantitativos de apoio à gestão de recursos humanos na Administração Pública?

Não se sabe... nem a lei explica...
Na discussão parlamentar do orçamento, a norma, posta no final do diploma, decerto que nem sequer vai chegar a ser analisada e discutida. Será aprovada "a granel", como tantas outras ...

Talvez daqui a algum tempo todos os serventuários do Estado já saibam para que serve ... e sintam os seus efeitos ...
E depois, ao governo, já não custará nada estender o mecanismo a todos nós ...
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