É para isto que servem as juntas de freguesia
Foi recentemente publicado no agora vedadeiramente democrático Diário da República, por via do "choque tecnológico" e do programa "Simplex", a Portaria nº 701/2006 que Regula a inscrição na ADSE, como beneficiário familiar, da pessoa que viva em união de facto com o beneficiário titular.
Estabelece esta Portaria que
Ora é um verdadeiro e persistente mistério bem guardado a forma como a junta de freguesia (ou seja o seu presidente ou alguém por ele ...) adquire a necessária e indispensável "ciência" ou "conhecimento" que lhe há-de servir para depois "atestar" que "um interessado" reside em união de facto com "um beneficiário" há mais de dois anos.
Tratando-se de uma união de facto, não há documentos que a possam provar.
Ora como é que a junta de freguesia vai conseguir saber se duas pessoas vivem "em união" ainda que somente "de facto"?
Como é possível que uma das grandes juntas de freguesia urbanas, com centenas de milhares de "almas" (para os crentes), "cidadãos" (para os repubicanos, laicos, socialistas, ateus, maçons ou simplesmente agnósticos) ou, tão somente, "fregueses", possa saber, de forma fundada e inequívoca, a vida privada de todos de modo a poder atestar que que dois deles vivem em união de facto e que aquilo que atesta corresponde, sem dúvida, à realidade?
Ou será que esta "atestação" funciona assim "a modos que" "mais ou menos" ou "a pedido"?
Se se atesta o que é declarado pelos interessados na atestação, então para quê atestar ou atestar o quê? Que eles disseram o que vai dito no atestado?
Emfim! Num tempo de anunciado "choque tecnológico" de Simplex e de PRACE continuam-se a utilizar fórmulas desajustadas no tempo e na finalidade, por falta de reflexão no seu fundamento.
Afinal uma "união de facto" carece, para provar a sua existência, de um documento "de direito", ou seja, com (algum, seja lá qual ele for) "valor jurídico". Só assim ele "existirá" para que se possam produzir alguns outros factos ou efeitos jurídicos.
Moral da história: a "união de facto" a final é uma "união de direito" só que não é um "casamento".
E é exctamente para fornecer o "passaporte" que permitirá que esse "acontecimento" do "mundo dos factos" entre no "mundo do direito" - ou seja, para tranformar um facto num acto jurídico conferindo-lhe relevância jurídica - que, pelos vistos, servem, as juntas de freguesia.
Uma espécie de "casamenteiras" ou mais propriamente "uniuneiras de facto"
Estabelece esta Portaria que
1º A inscrição na ADSE, como beneficiário familiar, da pessoa que viva em união de facto com o beneficiário titular está sujeita à observância dos procedimentos e formalidades exigíveis para a inscrição da generalidade dos beneficiários familiares, complementada com a apresentação dos seguintes documentos, para prova da união de facto, reconhecida nos termos da Lei n.o 7/2001, de 11 de Maio:
a) Declaração emitida pela junta de freguesia atestando que o interessado reside com o beneficiário titular há mais de dois anos;
b) ...
Ora é um verdadeiro e persistente mistério bem guardado a forma como a junta de freguesia (ou seja o seu presidente ou alguém por ele ...) adquire a necessária e indispensável "ciência" ou "conhecimento" que lhe há-de servir para depois "atestar" que "um interessado" reside em união de facto com "um beneficiário" há mais de dois anos.
Tratando-se de uma união de facto, não há documentos que a possam provar.
Ora como é que a junta de freguesia vai conseguir saber se duas pessoas vivem "em união" ainda que somente "de facto"?
- Com recurso a inopinadas visitas a horas "menos próprias"?
- Perguntando aos vizinhos?
- Tomado atento no que "corre" e no que se diz "à boca pequena"?
- Atestando o "escândalo público", quando exista (eventualmente poderá será mais comum e "intenso" nas freguesias que ainda não utilizam a "banda larga")?
- Certificando o "facto" da "união de facto" através de declaração dos próprios interessados?
Como é possível que uma das grandes juntas de freguesia urbanas, com centenas de milhares de "almas" (para os crentes), "cidadãos" (para os repubicanos, laicos, socialistas, ateus, maçons ou simplesmente agnósticos) ou, tão somente, "fregueses", possa saber, de forma fundada e inequívoca, a vida privada de todos de modo a poder atestar que que dois deles vivem em união de facto e que aquilo que atesta corresponde, sem dúvida, à realidade?
Ou será que esta "atestação" funciona assim "a modos que" "mais ou menos" ou "a pedido"?
Se se atesta o que é declarado pelos interessados na atestação, então para quê atestar ou atestar o quê? Que eles disseram o que vai dito no atestado?
Emfim! Num tempo de anunciado "choque tecnológico" de Simplex e de PRACE continuam-se a utilizar fórmulas desajustadas no tempo e na finalidade, por falta de reflexão no seu fundamento.
Afinal uma "união de facto" carece, para provar a sua existência, de um documento "de direito", ou seja, com (algum, seja lá qual ele for) "valor jurídico". Só assim ele "existirá" para que se possam produzir alguns outros factos ou efeitos jurídicos.
Moral da história: a "união de facto" a final é uma "união de direito" só que não é um "casamento".
E é exctamente para fornecer o "passaporte" que permitirá que esse "acontecimento" do "mundo dos factos" entre no "mundo do direito" - ou seja, para tranformar um facto num acto jurídico conferindo-lhe relevância jurídica - que, pelos vistos, servem, as juntas de freguesia.
Uma espécie de "casamenteiras" ou mais propriamente "uniuneiras de facto"