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Pharmácia de Serviço

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Ora vamos então lá ver...

O Tribunal da Relação do Porto contrariando a primeira instância, considerou que apodar publicamente (nas redes sociais) de “escroque/criminoso fiscal” a alguém (no caso, a Mário Ferreira da Douro Azul), como a comentadeira ana gomes classificou esse empresário, não pode ser “considerado excessivo”.

Para os, aliás mui doutos, desembargadores, “o juízo de valor verbalizado no binómio escroque/criminoso fiscal tem a mesma sustentabilidade em factos, donde não poder ser considerado excessivo”. Para o tribunal, é “clara” a “conexão da palavra escroque/desonesto com a questão do inquestionável interesse público em cujo contexto surgiu”.

Ora considerando que a liberdade de expressão - ou os seus limites e, por consequência, o excesso ilegítimo (e portanto, crime) da liberdade de expressão - apresenta inquestionável interesse público, que esse exercício vai surgir no presente contexto e que retira sustentabilidade nos factos atrás referidos, podemos calmamente e com toda a propriedade, nomear os senhores desembargadores que fizeram maioria neste, aliás brilhante, acórdão (porque um desembargador, pensando decentemente pela sua própria cabeça, votou vencido) de escroques e criminosos judicias porque, à vista da desta sentença, tal não é excessivo e “deve ser concedida uma maior proteção ao exercício da liberdade de expressão, ainda que o juízo desonroso se apresente numa linguagem violenta, exagerada ou provocatória” para com os senhores desembargadores.

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