Desculpem-se as expressões, mas já não há outra forma de dizer: não se sabe se vivemos numa merda de país ou se num país de merda...
Diz-se sobranceiramente no
2. Foi aprovada a
resolução que determina a proibição de circulação entre diferentes
concelhos do território continental no período entre as 00h00 de 30 de
outubro e as 23h59 de dia 3 de novembro ...
Porém, reza assim
Artigo 18.º
Força jurídica
1. Os preceitos
constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são
diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
2. A lei só pode restringir
os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na
Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para
salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente
protegidos.
3. As leis restritivas de
direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e
abstrato e não podem ter efeito retroativo nem diminuir a extensão e o
alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
Artigo 19.º
Suspensão do exercício de direitos
1. Os órgãos de soberania não
podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos,
liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de
emergência, declarados na forma prevista na Constituição.
2. O estado de sítio ou o
estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do
território nacional, nos casos de agressão efetiva ou iminente por
forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem
constitucional democrática ou de calamidade pública.
3. O estado de emergência é
declarado quando os pressupostos referidos no número anterior se
revistam de menor gravidade e apenas pode determinar a suspensão de
alguns dos direitos, liberdades e garantias suscetíveis de serem
suspensos.
4. A opção pelo estado de
sítio ou pelo estado de emergência, bem como as respetivas declaração e
execução, devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se,
nomeadamente quanto às suas extensão e duração e aos meios utilizados,
ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade
constitucional.
5. A declaração do estado de
sítio ou do estado de emergência é adequadamente fundamentada e contém a
especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica
suspenso, não podendo o estado declarado ter duração superior a quinze
dias, ou à duração fixada por lei quando em consequência de declaração
de guerra, sem prejuízo de eventuais renovações, com salvaguarda dos
mesmos limites.
6. A declaração do estado de
sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afetar os direitos à
vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e
à cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa
dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.
7. A declaração do estado de
sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade
constitucional nos termos previstos na Constituição e na lei, não
podendo nomeadamente afetar a aplicação das regras constitucionais
relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e de
governo próprio das regiões autónomas ou os direitos e imunidades dos
respetivos titulares.
8. A declaração do estado de
sítio ou do estado de emergência confere às autoridades competência para
tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto
restabelecimento da normalidade constitucional.
Artigo 27.º
Direito à liberdade e à segurança
1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.
2. Ninguém pode ser total ou
parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença
judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de
prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.
...
Certo é que final de tudo isto, portando-nos como bons e acéfalos rocinantes, continuamos calados, a carregar às costas a aventura completamente alucinada do(s) poder(es) que nos governa(m)...
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on quinta-feira, 22 de outubro de 2020 at 22.10.20.
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