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Pharmácia de Serviço

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Pelos vistos o vício é velho...


Portaria de 17 de Setembro de 1861

Subiu ao conhecimento de Sua Magestade El-Rei o offcío em que o governador civil do districto de Coimbra, accusando o recebimento da portaria de 19 de agosto ultimo, pela qual se mandou anullar a creação de um empregado especial para fiscalisar as irmandades e confrarias do mesmo districto, e dando conta de que suspendêra logo qualquer ulterior andamento do similhante negócio faz differentes reflexões para demonstrar que a providencia de que lançou mão é utlil e conveniente e estava dentro dos limites das suas attibuições legaes.
Em resposta manda Sua Magestade declarar ao governador civil que, admittindo que a nomeação de um empregado extraordinario para fiscalisar e tornar regular a administração dos estabelecimentos pios fosse util e proveitosa, nem por isso se seguia que fosse tambem legal, poisque ninguem ignora que as auctoridades constituidas só podem praticar os actos para que têem nos seus regimentos competencia e jurisdição, e não todos e quaesquer que lhes pareçam úteis e opportunos, e que o proveito e vantagens que o serviço publico possa colher das providencias extra-legaes das auctoridades não justificam a aberração d'esta regra fundamental da administração publica. Se o governador civil tinha a convicção de que com o pessoal existente era impossível exercer a devida fiscalisação sobre as corporações pias; se as informações das administrações dos concelhos e as das repartições do governo civil estavam accordes n'este ponto, o que cumpria ao governador civil era colligir todas essas informações de facto e transmiti-las ao governo com o seu parecer, para que este propozesse ás camaras legislativas as medidas convenientes; não devia porém substituir-se aos poderes publicos, porque os magistrados executam mas não fazem as leis.
Não resolve a difficuldade dar-se ao emprego creado o titulo de
commissão, porque as providencias d'esta natureza avaliam-se pelos resultados e não pelos nomes. Não póde sem manifesta inversão dos termos da língua e das regras geraes de administração, considerar-se commissão um serviço por sua natureza permanente e sem limitação de tempo, poisque a commissão indica serviço especial e por tempo limitado; mas ainda considerada a providencia como tal, foi ella irregular e illegal, vistoque nenhuma lei auctorisa o governador civil a crear commissões permanentes e subsidiadas.
Que factos similhantes se tenham dado em outros districtos, é rasão que tambem não colhe, porque os abusos citam-se para se emendarem, e não para se repetirem.
Peccou ainda a providencia tomada pelo governador civil quanto ao modo do pagamento dos salarios do fiscal das irmandades e confrarias, porque deixando de parte a singularidade de pedir a opinião das corporações que a lei manda consultar na applicação das sobras das irmandades, depois de designado o salario do empregado e depois de feito por ele o serviço que lhe linha sido commettido; é certo, em vista do codigo administrativo, que mesmo com o voto affirmativo d'essas corporações o pagamento de taes salarios pelas sobras das irmandades era uma violação flagrante do artigo 229.º n.º 6 do codigo, poisque designando elle a applicação que devem ter taes sobras, applica-las por diverso modo é substituir o arbitrio à lei, facto que não justificaria a annuencia das juntas de parochia, das camaras municipaes e do conselho de districto.
Não duvida Sua Magestade das boas intentões com que o governador civil procedeu, e está certo de que só o desejo de melhorar um ramo importante do serviço publico o levou a tomar medidas talvez uteis, mas menos conformes ás leis; e reservando-se para tomar em consideração opportunamente as ponderações que no citado officio faz o governador civil, ordena todavia que seja cumprida a portaria de 19 de agosto ultimo, esperando Sua Magestade que se os administradores dos concelhos tiverem a capacidade e zêlo que demandam os seus importantes cargos, e se o governador civil exercer sobre elles a devida fiscalisação, hão de poder evitar-se muitos dos inconvenientes a que se quiz obviar pela nomeação do empregado extraordinario de que se tem tratado.
Paço dos Necessidades, em 17 de setembro de 1861 = Marquez de Loulé.


Isto ocorreu em 1861. Porém se fosse contado como acontecido nos dias de hoje não estranhava nada.
Foi assim - é assim - que o Estado, as regiões e as autarquias locais se têm enxameado de funcionários (mais ou menos trabalhadores) públicos, criando-se lugares (ultra legem e contra legem) com expedientes, justificações quejandas e abusos de poder semelhantes aos da transcrita Portaria, para satisfazer clientelas, amigos, ideias malucas, ou em última análise, para satisfazer necessidades dos serviços que os outros funcionários que neles trabalham são incapazes ou incompetentes para as satisfazer. Mas tudo sem olhar a gastos e sem qualquer unidade que dê coerência a todas essas acções. Daí termos chegado ao estado em que hoje nos encontramos.
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