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Pharmácia de Serviço

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Informação para quem possa interessar...

Decreto-Lei nº 74/2006, 
de 24 de Março

Artigo 45º
Creditação
1 — Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, os estabelecimentos de ensino superior: 
a) Creditam nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente; 
b) Creditam nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica nos termos fixados pelo respectivo diploma; 
c) Reconhecem, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação pós-secundária. 
2 — A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos. 
3 — Os procedimentos a adoptar para a creditação são fixados pelos órgãos legal e estatutariamente competentes dos estabelecimentos de ensino superior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Fevereiro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa — José Mariano Rebelo Pires Gago.


Decreto-Lei nº 107/2008, 
de 25 de Junho

Dá nova redacção à alínea c) do nº 1 do artigo 45º do Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de Março

c) Reconhecem, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores.


Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — José Mariano Rebelo Pires Gago.
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