Informação para quem possa interessar...
Decreto-Lei nº 74/2006,
de 24 de Março
Artigo 45º
Creditação
1 — Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, os estabelecimentos de ensino superior:
a) Creditam nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
b) Creditam nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica nos termos fixados pelo respectivo diploma;
c) Reconhecem, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação pós-secundária.
2 — A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos.
3 — Os procedimentos a adoptar para a creditação são fixados pelos órgãos legal e estatutariamente competentes dos estabelecimentos de ensino superior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Fevereiro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa — José Mariano Rebelo Pires Gago.
Decreto-Lei nº 107/2008,
de 25 de Junho
Dá nova redacção à alínea c) do nº 1 do artigo 45º do Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de Março
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — José Mariano Rebelo Pires Gago.