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Pharmácia de Serviço

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Informação de circunstância

Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto

Artigo 13.º
Eleição do Presidente da Assembleia
1 ‐ As candidaturas para Presidente da Assembleia da República devem ser subscritas por um mínimo de um décimo e um máximo de um quinto do número de Deputados.
2 ‐ As candidaturas são apresentadas ao Presidente em exercício até duas horas antes do momento da eleição.
3 ‐ A eleição tem lugar na primeira reunião plenária da legislatura.
4 ‐ É eleito Presidente da Assembleia o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade de funções.
5 ‐ Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede‐se imediatamente a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.
6 ‐ Se nenhum candidato for eleito, é reaberto o processo.
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