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Pharmácia de Serviço

Há remédio para tudo ... pharmaciadeservico_at_gmail.com

Mais uma das "avarias" do governo...

Consta da página electrónica do Diário da República, como tendo sido publicado no dia 14 de Julho de 2010, este suplemento ao Diário da República do dia.

DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 113, SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2010-06-14

Ver Imagem em formato PDF (18 pág. 471 Kb)

Índice
  • Portaria n.º 314-A/2010. D.R. n.º 113, Suplemento, Série I de 2010-06-14
Ministérios da Administração Interna, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Estabelece os termos e as condições a que obedece o tratamento das bases de dados obtidos mediante a identificação ou a detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula

  • Decreto-Lei n.º 67-A/2010. D.R. n.º 113, Suplemento, Série I de 2010-06-14
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Procede à identificação dos lanços e dos sublanços de auto-estrada isentos e dos que ficam sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores e fixa a data a partir da qual se inicia a cobrança das referidas taxas

  • Portaria n.º 314-B/2010. D.R. n.º 113, Suplemento, Série I de 2010-06-14
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Define o modo de utilização do dispositivo electrónico de matrícula para efeitos de cobrança electrónica de portagens


Porém, às 03h 25 m do dia 15 de Junho todos os links colocados neste suplemento - quer o link para o suplemento integral, quer os links para cada um dos diplomas - apresentavam a seguinte mensagem (é evidente que, mais tarde, estes links poderão desaparecer ou passar a ter outro conteúdo):

Página não encontrada

A página a que tentou aceder não se encontra nos servidores do D.R.E.

Por favor verifique o endereço e em caso de dúvida, ou persistência do problema, contacte-nos pelo 217 810 870 ou pelo dre@incm.pt (dias úteis das 9h00 às 18h00).



Isto é andar a gozar com a lei ou seja com a legalidade. Tratar desta forma a entrada em vigor das leis como se isso, num estado de direito, fosse coisa de somenos e passível de "expedientes" é simplesmente execrável.
Que certeza nos merece a lei que se diz ter sido publicada sem o ser e que confiança nos merece quem, dizendo que publica normas no jornal oficial, afinal as não publica?

Esta prática (já reiterada) é absolutamente ilegal, uma verdadeira vigarice e abuso de poder - algo que não pode jamais ser tolerado.
Continuar a permitir uma coisa destas é sujeitarmo-nos a que um dia destes o governo determine a prisão de todos os cidadãos através de um diploma legal do qual desconhecemos o conteúdo e cominações, mas cujo sumário consta da página electrónica do DR como tendo sido publicado.
Ora como o desconhecimento da lei não aproveita...
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