Porque uma mentira repetida muita vezes pode tornar-se verdade ...
... fica aqui a prova provada de que quem «inventou» o «pagamento especial por conta» foi o governo socialista de Guterres, do qual fazia parte o actual primeiro ministro e não Ferreira Leite, a quem o primeiro ministro, de forma deliberadamente mentirosa (ou ostensivamente ignorante, mas sacana), resolveu imputar a criação do PEC...
Decreto-Lei n.º 44/98
de 3 de Março
O presente diploma reduz a taxa do IRC em 2 pontos percentuais, tendo em conta a necessidade de promover a competitividade do tecido empresarial português e de manter a referida taxa dentro dos níveis médios europeus.Por outro lado, é sabido que o actual regime de tributação do rendimento instituído pela reforma fiscal de 1989 assenta, em princípio, na presunção de veracidade de que gozam os elementos declarados pelos sujeitos passivos.
Tratando-se, porém, de um sistema de declaração controlada, a administração fiscal, nos casos previstos na lei, perante a ausência ou a comprovada inexactidão da declaração, dispõe de poderes para proceder à fixação ou alteração do lucro tributável.
A concretização deste sistema evidenciou as suas insuficiências. As estatísticas mostram que os rendimentos das pessoas colectivas sujeitos a tributação em IRC são frequentemente, e sem qualquer razão plausível, objecto de uma colecta muito inferior à real.
As práticas evasivas de ocultação de rendimentos ou de empolamento de custos são manifestamente geradoras de graves distorções dos princípios da equidade e da justiça tributárias e da própria eficiência económica e lesivas da estabilidade das receitas fiscais. Delas resulta uma injusta repartição da carga tributária, tanto mais sentida quanto muitos sujeitos passivos de IRC, durante anos sucessivos, em nada ou quase nada contribuíram para o Orçamento do Estado, continuando, contudo, a usufruir, por vezes de modo privilegiado, dos direitos económicos e sociais previstos na Constituição.
Neste contexto, o presente diploma estabelece um pagamento especial por conta, através de um novo mecanismo, sobre os rendimentos dos anos de 1998 e seguintes, para as pessoas colectivas sujeitas a IRC.
A fórmula de cálculo usada para o seu apuramento e o mecanismo utilizado permitem aproximar o momento da produção dos rendimentos do momento da sua tributação.
Note-se que foram devidamente asseguradas as garantias dos sujeitos passivos, prevendo-se que estes, os seus representantes e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento possam reclamar contra a respectiva liquidação ou impugná-la, nos termos e com os fundamentos estabelecidos no Código de Processo Tributário, não havendo, neste caso, dedução à
colecta.
Foram consultadas a comissão de acompanhamento do Acordo de Concertação Estratégica e a Comissão Permanente de Concertação Social, dando cumprimento ao n.º 2.4 do capítulo VIII do Acordo de Concertação Estratégica.
As práticas evasivas de ocultação de rendimentos ou de empolamento de custos são manifestamente geradoras de graves distorções dos princípios da equidade e da justiça tributárias e da própria eficiência económica e lesivas da estabilidade das receitas fiscais. Delas resulta uma injusta repartição da carga tributária, tanto mais sentida quanto muitos sujeitos passivos de IRC, durante anos sucessivos, em nada ou quase nada contribuíram para o Orçamento do Estado, continuando, contudo, a usufruir, por vezes de modo privilegiado, dos direitos económicos e sociais previstos na Constituição.
Neste contexto, o presente diploma estabelece um pagamento especial por conta, através de um novo mecanismo, sobre os rendimentos dos anos de 1998 e seguintes, para as pessoas colectivas sujeitas a IRC.
A fórmula de cálculo usada para o seu apuramento e o mecanismo utilizado permitem aproximar o momento da produção dos rendimentos do momento da sua tributação.
Note-se que foram devidamente asseguradas as garantias dos sujeitos passivos, prevendo-se que estes, os seus representantes e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento possam reclamar contra a respectiva liquidação ou impugná-la, nos termos e com os fundamentos estabelecidos no Código de Processo Tributário, não havendo, neste caso, dedução à
colecta.
Foram consultadas a comissão de acompanhamento do Acordo de Concertação Estratégica e a Comissão Permanente de Concertação Social, dando cumprimento ao n.º 2.4 do capítulo VIII do Acordo de Concertação Estratégica.
Assim:
No uso da autorização legislativa constante da alínea c) do n.o 4 do artigo 30.o e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
No uso da autorização legislativa constante da alínea c) do n.o 4 do artigo 30.o e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
1 — São aditados ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, os artigos 83.º-A e 74.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 83.º-A
Pagamento especial por conta
1 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 82.º, os sujeitos passivos aí mencionados ficam sujeitos a um pagamento especial por conta, a efectuar durante o mês de Março ou, em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do ano a que respeita
ou, no caso de adoptarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, no 3.º mês e no 10.º mês do período de tributação respectivo.
2 — O montante do pagamento especial por conta será igual à diferença entre o valor correspondente a 1% do respectivo volume de negócios, com o limite mínimo de 100 000$ e máximo de 300 000$, e o montante dos pagamentos por conta efectuados no ano anterior.
3 — Para os efeitos do disposto no número anterior, o volume de negócios será determinado com base no valor das vendas e ou dos serviços prestados, realizados até ao final do exercício anterior, podendo ser rectificado no ano seguinte se se verificar que foi distinto do que serviu de base ao respectivo cálculo.
4 — O disposto no n.º 1 não é aplicável no exercício em que se inicia a actividade.
5 — Quando seja aplicável o regime de tributação pelo lucro consolidado, é devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades dominadas, a efectuar pela sociedade dominante.
ou, no caso de adoptarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, no 3.º mês e no 10.º mês do período de tributação respectivo.
2 — O montante do pagamento especial por conta será igual à diferença entre o valor correspondente a 1% do respectivo volume de negócios, com o limite mínimo de 100 000$ e máximo de 300 000$, e o montante dos pagamentos por conta efectuados no ano anterior.
3 — Para os efeitos do disposto no número anterior, o volume de negócios será determinado com base no valor das vendas e ou dos serviços prestados, realizados até ao final do exercício anterior, podendo ser rectificado no ano seguinte se se verificar que foi distinto do que serviu de base ao respectivo cálculo.
4 — O disposto no n.º 1 não é aplicável no exercício em que se inicia a actividade.
5 — Quando seja aplicável o regime de tributação pelo lucro consolidado, é devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades dominadas, a efectuar pela sociedade dominante.
Artigo 74.º-A
Crédito de imposto relativo ao pagamento especial por conta
1 — A dedução a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 71.º é efectuada ao montante apurado na declaração a que se refere o artigo 96.o do próprio exercício a que respeita ou, se insuficiente, ao do exercício seguinte, depois de efectuadas as deduções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 2 e com observância do n.º 6, ambos do artigo 71.º
2 — Relativamente à parte que não possa ser deduzida nos termos do número anterior, quando existir, poderá ser solicitado o reembolso, mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido ao chefe da repartição de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade, apresentado nos 30 dias seguintes ao termo do prazo de apresentação da declaração periódica de rendimentos relativa ao último exercício a que se refere
o número anterior ou, no caso de cessação da actividade, da declaração do período em que esta ocorrer.»
o número anterior ou, no caso de cessação da actividade, da declaração do período em que esta ocorrer.»
...
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma é aplicável aos períodos de tributação iniciados a partir de 1 de Janeiro de 1998, inclusive, com duração anual, com excepção da alteração introduzida no n.o 1 do artigo 69.o do Código do IRC que é aplicável aos rendimentos obtidos em períodos de tributação cujo início ocorra a partir de 1 de Janeiro de 1997.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1997. —António Manuel de Oliveira Guterres — António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 12 de Fevereiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.