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Pharmácia de Serviço

Há remédio para tudo ... pharmaciadeservico_at_gmail.com

A exigência da lei ...!!!

Lei Orgânica nº 3/2006
Lei da paridade: estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33% de cada um dos sexos.

Artigo 1º
Listas de candidaturas
As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a promovera paridade entre homens e mulheres.

Artigo 2º
Paridade
1—Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos nas listas.
2—Para cumprimento do disposto no número anterior, as listas plurinominais apresentadas não podem conter mais de dois candidatos do mesmo sexo colocados, consecutivamente, na ordenação da lista.

****

Parece clara a exigência legal - que não é outra se não essa.
Ainda assim, convém não esquecer que "o segredo é a alma do negócio". E parece que alguém, deliberadamente, se esqueceu disso ...

Actualização: afinal parece que ninguém se esqueceu. Dá a impressão é que alguém se lembrou ...

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