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Pharmácia de Serviço

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Auto-estradas

Porque, na verdade, somos obrigados a pagar portagens quer circulemos em verdadeiras auto-estradas quer circulemos em vias que disso só têm o nome mas que são verdadeiros "caminhos de cabras", nada é demais para avisar sobre as "boas práticas" das concessionárias para se eximirem a responsabilidades. É nesse sentido o texto seguinte recebido por @mail:

Como sabe, quem anda nas auto-estradas, às vezes aparecem objectos estranhos nas mesmas, como peças largadas por outros veículos, objectos e cargas que se soltam e até animais... coisas que não deveriam acontecer porque as concessionárias são responsáveis pela manutenção.
Estas situações podem provocar acidentes e danos nos nossos veículos.
Contudo se isto vos acontecer (espero que não) exijam a presença da brigada de trânsito.
Os meninos das auto-estradas vão dizer que não é preciso porque eles tratam de tudo... .
No entanto e conforme a Lei nº 24/2007, que define os direito dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, tendo em atenção o art º 12º nº 1 e 2, vocês só podem reclamar o pagamento dos danos à concessionária se houver participação das autoridades! É uma técnica que as concessionárias estão a utilizar para se livrarem de pagar os danos causados nos veículos.
Por isso, se tiverem algum percalço por culpa da concessionária, exijam a presença da autoridade, não se deixem ir na conversa dos senhores da assistência os quais foram instruídos para dizer "agora somos nós que tratamos disso e não é preciso a autoridade".
Isto é pura mentira!
Se não chamarem as autoridades, eles não são obrigados a pagar os danos e este é o objectivo deles!

Não é possível afirmar se isto é ou não aquilo que acontece na realidade.
Mas já é posível confirmar que, na verdade, o artigo 12º, nº 1 e 2 da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, que Define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto -estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares reza assim:


Artigo 12.º
Responsabilidade
1 — Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:
a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;
b) Atravessamento de animais;
c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança.

Não restam dúvidas: a confirmação da causa do acidente só é verificavel pela autoridade policial comptente ...
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