Bolos e cremes de pastelaria
Hoje foi publicado no hebdomadário oficial, o Decreto-Lei nº 41/2009.
O dito diploma vem revogar o Decreto-Lei n.º 4/90, de 3 de Janeiro, e as Portarias n.ºs 65/90, de 26 de Janeiro, e 1268/95, de 25 de Outubro, diplomas que regulavam as características gerais a que devem obedecer os bolos e cremes de pastelaria.
A razão para tal revogação reside no facto de Os regulamentos comunitários, pela sua própria natureza, são directamente aplicáveis na ordem jurídica nacional, substituem-se a quaisquer regras nacionais contrárias e impõem a revogação da legislação nacional que possa comprometer a aplicação simultânea e uniforme do direito comunitário.
Entramos assim, declaradamente, no primado do direito comunitário: por este caminho vai deixar de ser necessário ler o Diário da República ... e passar a ler o JOUE ...
O dito diploma vem revogar o Decreto-Lei n.º 4/90, de 3 de Janeiro, e as Portarias n.ºs 65/90, de 26 de Janeiro, e 1268/95, de 25 de Outubro, diplomas que regulavam as características gerais a que devem obedecer os bolos e cremes de pastelaria.
A razão para tal revogação reside no facto de Os regulamentos comunitários, pela sua própria natureza, são directamente aplicáveis na ordem jurídica nacional, substituem-se a quaisquer regras nacionais contrárias e impõem a revogação da legislação nacional que possa comprometer a aplicação simultânea e uniforme do direito comunitário.
Entramos assim, declaradamente, no primado do direito comunitário: por este caminho vai deixar de ser necessário ler o Diário da República ... e passar a ler o JOUE ...