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Pharmácia de Serviço

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Pragmatismo

Dispõe o artigo 140º do Código Penal

1 – Quem, por qualquer meio e sem consentimento da mulher grávida, a fizer abortar é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 – Quem, por qualquer meio e com consentimento da mulher grávida, a fizer abortar é punido com pena de prisão até 3 anos.
3 – A mulher grávida que der consentimento ao aborto praticado por terceiro, ou que, por facto próprio ou alheio, se fizer abortar, é punida com pena de prisão até 3 anos.
Ora, se o problema do aborto é apenas a penalização da mulher grávida que aborta, esse problema fica desde logo resolvido se o mesmo artigo passar a ter a seguinte redacação:

1 – Quem, por qualquer meio e sem consentimento da mulher grávida, a fizer abortar é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 – Quem, por qualquer meio e com consentimento da mulher grávida, a fizer abortar é punido com pena de prisão até 3 anos.
Mas, ao que parece, não é só a despenalização da mulher que aborta que está em causa no referendo ao aborto...
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