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Pharmácia de Serviço

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Ontem como hoje ...

Modo com que deve ser feito o pagamento de propinas ao Desembargadores, na falta de dinheiro no Cofre das Despezas

Aos 23 dias do mêz de Agosto de 1687, propos em Mesa grande o Senhor Doutor Chrisóvão Alvares Coelho, Chanceller desta Relaçaõ, que de presente serve de Governador das Justiças, na prezença dos ministros abaixo assignados, que Sua Magestade, que Deos guarde, lhe fizera saber, por carta de 11 de Julho próximo passado, estava ajustado o Cazamento do dito Senhor recomendando se devia fazer a este respeito toda a demonstraçaõ de alegria, e que devendo-se entaõ dar propina nesta Relação, como se deu na Casa da Supplicaçaõ, e nos mais Tribunaes da Corte, se naõ fez folha dela, por naõ haver dinheiro no Cofre das Despezas, de que dera conta ao dito Senhor, pedindo-lhe por mercê, e em nome desta Relaçaõ, lha fizesse de algum dinheiro da sua Real Fazenda, para a dita propina, ou lhe desse licença para se haver de tirar o dinheiro dela por empréstimo, do dinheiro do Cofre applicado para as obras desta Relaçaõ, como por vezes se tinha feito, e porque neste termos antes de vir rezoluçaõ sobre a conta que se tinha dado, for servido o dito Senhor, por carta de 12 do corrente, que fica registada no quarto Livro da Esphera, a fol. 281 vers., fazer saber, era chegada a Rainha Nossa Senhora a este seus Reinos com bom successo, e feliz viagem, ordenando que se naõ faltasse nesta ocasiaõ com todas as demonstrações de alegria nesta Cidade, e que o dia da maior demonstraçaõ, e para que era necessária a propina, estava próximo, era necessário, e precizo se resolvesse, se se havia de esperar pela resoluçaõ do ditto Senhor, ou o que se devia fazer. Votando-se nesta matéria, se resolveo pelos Desembargadores abaixo assignados, que se naõ podia esperar pela dita resoluçaõ, e que se tirasse o dinheiro, para se dar a dita propina, do que se achasse consignado para as obras da nova Relaçaõ, com clausula, e condiçaõ de se repor esse dinheiro pela parte que a cada um tocar, no caso que o dito Senhor o naõ haja assim por bem, e que nenhum dos interessados possa cobrar a dita propina, sem primeiro assignar este, para a observância da clausula, e condiçaõ referida, e no dito caso, outro sim com condiçaõ, e declaraçaõ, que mandando o dito Senhor repor este dinheiro dado para a propina, do procedido das obras, fiquem sempre obrigadas as Despesas ao pagamento de cada um dos interessados, e das ditas Despesas se pagará com effeito a cada hum delles a dita propina, e outro sim com declaraçaõ que o Escrivaõ da receita naõ passe alvará, a nenhum dos auzentes, sem ser assignado este Assento, nem pagará o Thesoureiro a nenhum dos presentes, sem lhe confiar por certidaõ do Guarda mor, terem assignado o mesmo Assento, e porque os Officiaes da folha naõ pódem hir incluídos neste Assento, se fará hum caderno á parte, em que elles assignarão com as mesmas clausulas, e condições, para que cobrem a propina que lhe for dada, sub pena do Escrivaõ, e Thesoureito o pagarem de sua Casa. Porto era ut supra. Como Governador Doutor Coelho. Sampaio. Soares. Mattos. Freitas. Silva. Meirelles. Jaques. Casado. Galvaõ. Andrada. Manço. Macedo. Tinoco. Mendonça.


Livro da Esphera da Relação do Porto, fol 47.
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