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Pharmácia de Serviço

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Taxa municipal por direitos de passagem


A autarquia de Montemor-o-Velho vai prescindir do rendimento que lhe seria proporcionado pela aplicação da taxa municipal pelos direitos de passagem, deixando de proceder à sua cobrança.
As razões aduzidas pela autarquia são do mais elementar bom-senso; mas são também um verdadeiro manifesto contra a forma como está a ser “cobrada” essa taxa, e contra a retenção indevida que dela fazem as empresas de comunicações a ele sujeitas.

A taxa pelos direitos de passagem foi criada pela Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro - Lei da Comunicações Electrónicas.

Nessa lei (artigo 24º) é assegurado às empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público o direito de utilização do domínio público para a implantação, a passagem ou o atravessamento necessários à instalação de sistemas equipamentos e demais recursos.

Ora pela utilização do domínio público e do domínio privado municipal pode ser cobrada pelas autarquias que assim o aprovem uma taxa – a tal taxa pelos direitos de passagem, prevista no artigo 106º da mesma lei.
A fórmula de cálculo do montante da taxa prevista na lei é assaz complexa – ou antes, complicada – e não é perfeitamente esclarecedora: nos termos da alínea a) do nº 2 deste artigo, a TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada factura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município, devendo as empresas incluir nas facturas dos clientes finais de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo, e de forma expressa, o valor da taxa a pagar.

Abreviando razões, o que acontece na prática é que as operadoras de telecomunicações, aproveitando o “dark side” da lei – designadamente interpretando abusivamente este última menção legal de inclusão expressa da taxa nas facturas dos clientes finais – repercutem directamente, com o maior despudor, nas facturas de cada cliente, a dita taxa, imputando a estes o pagamento, quando ela se destina a ser suportada pelas operadoras.

Aquilo que qualquer mediano fiscalista de qualquer mediana escola de direito (há‑os a ambos...) ensina é que as taxas podem ser devidas em três típicas situações, uma das quais é exactamente a utilização do domínio público.
Mas diferentemente do imposto, a taxa pressupõe uma relação bilateral entre duas entidades: no caso, de um lado, a entidade que faculta a utilização do domínio público e do seu domínio privado, o município; e do outro, a entidade que dele faz utilização e disso tira utilidade e proveito económico, a empresa operadora de telecomunicações.
A esta relação são completamente estranhos os consumidores finais, apenas “chamados ao caso” porque o modo de cálculo do montante da taxa é desnecessariamente complexo e inusitado.

Portanto quem deve suportar a dita taxa são as empresas de telecomunicações – e sem que estas repercutam directamente o seu montante nos consumidores finais.

Ora acontece que a Portugal Telecom adopta esta prática da “repercussão” directa, “cobrando” ao consumidor a taxa que só ela devia suportar. E, descaradamente, dá uma explicação dessa cobrança, numa nota final nas suas facturas, onde “candidamente” subverte completamente o direito e a lei, dizendo, que se encontra legalmente vinculada a incluir a taxa na factura, como se isso significasse ser o consumidor o sujeito passivo da taxa.

Mas, pior!
Uma “subsidiária” da PT, fornecedora do acesso à internet Sapo ADSL, “cobra” também a mesma taxa pelos direitos de passagem. Porém este serviço é prestado através da rede telefónica, sendo que uma outra empresa do grupo, fornecedora do serviço de telefone, já “cobra” taxa pelos direitos de passagem. Verifica-se assim que a taxa é aplicada “em cascata” em função da emissão de diferentes facturas por outros tantos operadores, ainda que a infra-estrutura por onde se processam as comunicações que suportam os seus serviços seja sempre a mesma.

Porém, se o acesso à internet utiliza uma infra-estrutura já instalada, pertencente a uma empresa do mesmo grupo, que já “cobra” a taxa pelos direitos de passagem, esta “duplicação” da taxa não tem qualquer razão de ser, e depende apenas do nível de desagregação da prestação dos serviços.Se em vez de duas empresas, fosse só uma, que prestasse conjuntamente os dois serviços – telefónico e acesso à internet – haveria lugar apenas a uma factura, e por isso, apenas a um único cálculo e aplicação da dita taxa.

O que daqui resulta é que esta taxa no modo em como vem sendo “cobrada” aos consumidores finais, assume a forma de verdadeiro imposto.
Em primeiro lugar, porque estes não utilizam o domínio público para a passagem das redes de comunicações (porque as redes de comunicações são sua propriedade nem sobre elas têm qualquer direito) – apenas compram um serviço de telecomunicações a uma empresa prestadora.
Em segundo lugar, na forma como as operadoras de comunicações a incluem na factura, a dita taxa também não se encontra directamente ligada à utilização do domínio público, pois que é (sempre) aplicada “por factura”, mesmo que o serviço de comunicações facturado utilize uma infra-estruturas de comunicações que, por já suportar outro serviço de comunicações, já vê incidir na facturação deste serviço essa taxa.

Por outro lado, em quem é que o pagamento dessa taxa pelos consumidores finais contribui para os objectivos de regulação das comunicações electrónicas a prosseguir pela ARN - um dos fins da taxa?

Como se vê, o cidadão encontra-se completamente desprotegido perante os abusos interpretativos das empresas prestadoras de serviços em massa. Elas podem dar-se ao luxo de cobrar o que bem lhes apetecer, como bem lhes apetecer, porque ninguém irá reagir – até porque, em regra, os montantes são pequenos e a justiça caríssima.
Multipliquemos porém esses “pequenos montantes por uns milhões de utilizadores, e vejamos que o resultado final não é assim tão despiciendo.

Resta esperar, por um lado, que as câmaras municipais percebam que, afinal, ao cobrar a dita taxa, não estão a tributar quem devia ser tributado, mas apenas a sobrecarregar, ainda mais, os consumidores, seus munícipes e, por outro, que o legislador se dê conta que a lei anda a ser interpretadas “às avessas” e resolva clarificar o seu sentido.

Até lá, continuaremos, porém, ajoujados “debaixo” de mais esta taxa ...
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