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A declaração do património do ministro e as declarações do ministro

Falando no final da reunião do Conselho de Ministros, Pedro Silva Pereira reiterou a tese do Governo de que o ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, na qualidade de presidente da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), "não estava obrigado a apresentar anualmente a sua declaração de rendimentos e património no Tribunal Constitucional".

"O ministro de Estado e das Finanças cumpriu o seu dever de entregar a sua declaração no início do seu mandato como presidente da CMVM e entregará agora outra, como prevê a lei, no final do seu mandato como presidente da CMVM", sustentou o ministro da Presidência.

Pedro Silva Pereira sublinhou ainda que Teixeira dos Santos só teria de entregar no Tribunal Constitucional uma declaração de rendimentos e património a meio do seu mandato "se houvesse alterações significativas face à sua primeira declaração, o que não aconteceu".

"Em Portugal, a função de presidente da CMVM é das que está sujeita a maiores regras de transparência. A declaração de rendimentos do presidente da CMVM é publicada anualmente no relatório e no site da instituição", acrescentou.


Apesar de mui judiciosas, estas considerações não são absolutamente correctas.
É evidente que o senhor ministro falou sem ver a lei.
E é feio falar de cor - tanto mais que o senhor ministro, ao que consta, é jurista e mestre em direito - ainda que seja para "safar" um recém empossado ministro das finanças.

Atente-se no que dispõem os nºs 3 e 4 do artigo 2º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei 28/83, de 25 de Outubro e pela Lei 25/95, de 18 de Agosto:

3 - Os titulares de cargos políticos e equiparados com funções executivas devem renovar anualmente as respectivas declarações.
4 - Não havendo lugar a actualização da anterior declaração, quaisquer declarações subsequentes poderão ser substituídas pela simples menção desse facto.


Assim temos que:

1. Um titular de cargo político deve renovar anulamente a sua declaração de património e rendimentos.

2. É titular de cargo político qualquer membro das entidades públicas independentes previstas na Constituição e na lei (alínea l) do nº 1 do artigo 4º).

3. Sendo a CMVM uma dessas entidades publicas independentes previstas na lei, o seu presidente será, então, o que a Lei nº 4/83 designa de titular de cargo político.

4. Sendo titular de cargo político deve, nos termos do acima citado nº 3 do artigo 2º da Lei nº 4/83, renovar anulamente a sua declaração de rendimentos.

5. Não se vislumbra na lei, nem em nehuma outra parte, aquela "inovação" feita pelo senhor ministro de que o presidente da CMVM não está obrigado a renovar anulamente a sua declaração.

6. Lamenta-se que o senhor presidente da CMVM não tenha tido durante todos estes anos nenhuma actualização/aumento do seu vencimento. Mas se a teve, isso provoca uma alteração nos seus rendimentos declarados, que obriga à actualização da declaração (artigo 2º, nº 4, da Lei nº 4/83).

É natural que o senhor ministro fale para a generalidade da população, que não conhece as leis, e que acredita que um ministro diga sempre a verdade, ainda que tal não tenha nem seja necessarimente assim - quod est demonstrandum.

Mas nem todos "engolem" tudo.

"Fugir para a frente", omitindo e deturpando, para não se reconhecer a falta, é mais grave do que a própria falta.

Grave e revelador de "má consciência".
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