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Pharmácia de Serviço

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Moralização

É verdade que a moralização do Estado deve começar pelos governos e acabar nos dirigentes!

Neste sentido, o BE apresentou na AR, o
Projecto de Lei nº 32/X/1 no qual propõe, entre outras medidas, que as nomeações para cargos de direcção da administração pública (todos eles, incluindo os dirigentes intermédios: directores de serviço e chefes de divisão) sejam nulas se realizadas nos seis meses antecedentes à realização de eleições que decorram do termo normal da legislatura.

Apenas uma pequena questão:
Segundo a Lei nº 14/79, de 16 de Maio, as eleições para a Assembleia da República devem ter lugar, normalmente, entre 14 de Setembro e 14 de Outubro (artigo 19º, nº 2), o que cria algumas dificuldades quanto à determinação exacta do início daquele período de 6 meses de “nojo nomeativo”.
Ora, como fazer para se fixar o momento exacto a partir do qual só passa a haver nomeações nulas?


Sugerem-se várias soluções:

  • a introdução naquele projecto de lei de uma norma estabelecendo o dever de Sua Excelência o Presidente da República, nos seis meses que antecedem aqueles seis meses, comunicar ao Governo a data em que pensa marcar o futuro acto eleitoral.
    O estafeta portador desta comunicação deve, contudo, transpor os portões da residência oficial de S. Bento antes da zero horas de 14 de Março, de modo a assegurar a legalidade das nomeações supervenientes.

  • alteração do artigo 19º, nº 1, da lei eleitoral para a Assembleia da República, aumentando o prazo de 60 dias de antecedência com que o Presidente da República deve marcar o dia do acto eleitoral para a AR, para 210 dias.

  • fixação de uma data autónoma em relação a actos eleitorais a partir da qual o Governo não possa, em caso algum, efectuar mais nomeações.
    A título de mera sugestão, indica-se como data referência para este efeito, o dia da tomada de posse do Governo.
    Esta solução apresenta a vantagem manifesta de arredar de vez qualquer veleidade do Governo em matéria de nomeações. Estas passariam a ser feitas pela Assembleia da República, e só seriam válidas após a passagem pelo “nihil obstat” do BE.

  • como alternativa a estas soluções, sempre se pode prever a “troca” da nulidade superveniente da nomeação efectuada durante aquele período “de incerteza”, pela leitura obrigatória, pelo nomeado, de todos os projectos de lei apresentados até então pelo BE!
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